A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou recurso da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep), que buscava impedir o reconhecimento de vínculo empregatício de jornalista contratado como pessoa jurídica pela entidade. Esta é, pelo menos, a segunda vitória de um profissional da imprensa no TST em menos de quatro meses no que diz respeito a processos sobre precarização das relações de trabalho.
Segundo divulgado pelo site do Tribunal, o jornalista paranaense foi contratado para prestar serviços de assessoria de imprensa e coordenava a equipe de comunicação da entidade. Pelos serviços prestados recebia R$ 11,9 mil e emitia notas fiscais em nome da empresa da qual era sócio. O valor era repassado para outros quatro integrantes da equipe sob seu comando. Clara atitude da federação para mascarar os vínculos de trabalho, como alerta o Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio em panfleto.
Dispensado em outubro de 2003, o assessor de imprensa ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a assinatura de sua carteira de trabalho pela entidade, com respectivos reflexos em verbas rescisórias. Sustentou estar caracterizado o vínculo conforme o artigo 3º da CLT e que a entidade fazia os pagamentos de tal forma para burlar impostos e direitos trabalhistas.
A Fiep contestou alegando que o jornalista não lhe prestava serviços na qualidade de empregado, mas de sócio administrador das empresas contratadas em terceirização dos serviços de assessoria de imprensa.
A primeira instância da Justiça Trabalhista não deferiu o pedido do trabalhador, dando razão à Fiep. A sentença destacou que as notas fiscais juntadas com a defesa não se referiam ao pagamento de salários, mas de pagamentos em razão da prestação de serviços de comunicação prestados pelo autor e por seus contratados.
Porém a sentença foi revertida no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região (PR), em julgamento de recurso. O entendimento foi de que a federação não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Foi destacado que, pelas provas testemunhais, era certo que o autor estava diretamente subordinado ao falecido presidente da federação, sendo que repassava suas ordens à equipe de jornalistas, inclusive jornalistas diretamente contratados pela Fiep.
Neste mês, já no TST, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, entendeu que, para concluir-se de forma diversa ao TRT paranaense, seria necessária a revisão de provas, o que é vetado pela Súmula nº 126 da Corte Superior Trabalhista. A decisão foi unânime.
Em agosto, um jornalista gaúcho também havia obtido vitória semelhante no Tribunal Superior do Trabalho. O profissional foi contratado pela TV Guaíba, comprada em 2007 pela Rede Record.
Fonte: TST
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