A Editora JB S.A. e a Brasillog Comércio de Jornais e Revistas Ltda foram condenadas, solidariamente, ao reconhecimento de vínculo empregatício de um ex-empregado da editora JB S.A. que, coagido a pedir demissão, voltou a prestar serviços para a Brasilog na qualidade de terceirizado, por meio de uma empresa em que figurava como sócio.
Em seu pedido inicial, o autor informou que foi admitido como empregado pela Editora JB em 1º de agosto de 2003, sendo coagido a pedir demissão em 1º de fevereiro de 2007. Imediatamente após, continuou a prestar serviços como “Auxiliar de PCP Sênior” para a Brasillog, até 18 de julho de 2007, respondendo diretamente aos superiores hierárquicos e trabalhando de segunda à segunda, numa jornada de 9 horas, com folga quinzenal.
Após a condenação em primeira instância, as empresas – que integram o mesmo grupo econômico – recorreram da decisão alegando que firmaram contrato com a empresa MHC Serviços de Informática Ltda, da qual o acionante era sócio, para a prestação de serviços na área de informática, sem subordinação jurídica e pessoalidade.
Entretanto, para o desembargador Alexandre de Souza Agra Belmonte, relator do recurso ordinário, ficou comprovada a fraude cometida na recontratação, que ocorreu com clara pessoalidade e subordinação. Segundo ele, são provas contundentes, além da prova testemunhal nos autos, comprobatória da continuidade do trabalho nas mesmas condições anteriores, a demissão da primeira ré e a recontratação pela segunda, que ocorreram no mesmo dia, sendo que o novo contrato foi feito por intermédio de pessoa jurídica recém constituída e na qual o ex-empregado figurava como sócio.
Para o relator, “ficou demonstrado o modus operandi implementado pelas rés, que dispensavam seus empregados e os recontratavam imediatamente, mantendo-os nas mesmas atividades, em idênticas condições, sob a máscara de uma contratação entre pessoas jurídicas”.
O relator acrescentou: “Ainda que não fosse fraudulenta a coação para a constituição das empresas prestadoras de serviço, certo é que o fato de o demandante ser colocado prestando serviços em atividade da tomadora, com a presença de pessoalidade e subordinação direta, é suficiente para a declaração da nulidade da pretensa terceirização, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 331, I, do C. TST, que adoto”.
Por unanimidade, a 6ª Turma do TRT/RJ manteve a sentença da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que decidiu pelo reconhecimento de vínculo empregatício e o consequente pagamento das verbas contratuais e resilitórias devidas.
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Fonte: TRT/RJ