CLÁUSULA 1ª. – REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) serão reajustados em 100% (cem por cento) da inflação medida pelo INPC-IBGE no período de 1º fevereiro de 2021 a 31 janeiro de 2022.
CLÁUSULA 2ª. – RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS
Sobre os salários já reajustados com a inflação integral do período, as empresas aplicarão um percentual de 5% a título de recomposição das perdas salariais sofridas durante a pandemia da Covid-19.
CLÁUSULA 3ª. – PISO SALARIAL ÚNICO
O piso salarial dos jornalistas do Município do Rio de Janeiro, assim entendido como o valor mínimo que deverá ser praticado para a jornada de 5 (cinco) horas diárias, abrangendo os segmentos de impressos e radiodifusão, passa a ser o maior piso salarial em vigor, reajustado pela inflação integral medida pelo IBGE-INPC no período de 1º de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2022, mais o percentual correspondente à recomposição das perdas acumuladas.
CLÁUSULA 4ª. – GARANTIA DE EMPREGO
As empresas se comprometem à manutenção do emprego pelo período dessa Convenção
CLÁUSULA 5ª. – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Na forma da lei 10.101/2000, as empresas se obrigam a, 60 dias após a assinatura da CCT, iniciar as negociações para pagamento da participação nos lucros ou resultados, devendo apresentar os parâmetros e critérios para implementação do Programa que o Sindicato submeterá aos trabalhadores.
CLÁUSULA 6ª. – HOME OFFICE
As empresas concederão ajuda de custo no valor mensal de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais) para auxílio das despesas com internet e luz, bem como fornecerão todos os equipamentos necessários para o desempenho das atividades como se na empresa estivessem.
CLÁUSULA 7ª. – VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO – CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão Vale Refeição/Alimentação para os seus empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho no valor mínimo mensal de R$ 660,00 sob a forma de vale-refeição, ou vale-alimentação ou cesta básica, à escolha do empregado, dentro dos critérios estabelecidos pela Lei no 6.321/76 e legislação posterior que regula o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e conforme as opções oferecidas pelas empresas.
Parágrafo 1º: Esse benefício será subsidiado totalmente pela empresa, não se constituindo em item da remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, ainda que pago em valor superior ao previsto no presente instrumento coletivo de trabalho, mantendo-se as condições mais favoráveis aos trabalhadores hoje praticadas pelas empresas.
Parágrafo 2º: As empresas se obrigam a fornecer o benefício do vale-refeição também durante o período de afastamento por licença médica até o 15º, acidente de trabalho e nas férias.
Parágrafo 3º: As empresas se comprometem a reduzir o valor da coparticipação, cobrando percentual de 2% sobre o valor total do benefício.
CLÁUSULA 8ª. – REEMBOLSO AUXÍLIO CRECHE OU BABÁ
As empresas concederão auxílio creche ou celebrarão convênios com creches objetivando atender a cada filho(a) natural e adotivo(a) dos jornalistas, de ambos os sexos, desde o nascimento até 6 (seis) anos de idade, ou ressarcindo os valores das mensalidades pagas mediante recibo.
Parágrafo 1º: As empresas a que se refere o caput desta cláusula reembolsarão as despesas com creches efetuadas pelos jornalistas, reajustando e unificando o valor atual de R$ 471,90 na CCT 2020/2021 pela inflação integral medida pelo IBGE-INPC no período de 1º de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2022, mais o percentual correspondente à recomposição das perdas salariais acumuladas.
Parágrafo 2º: O benefício previsto na presente cláusula será devido apenas quando a criança estiver cursando creche ou pré-escola, ou assistida por um profissional capacitado devidamente comprovado por declaração fornecida pelo estabelecimento escolar ou pelo próprio profissional.
Parágrafo 3º: O valor do reembolso da creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo 4º: As empresas que adotarem condições mais favoráveis que o previsto no caput e no parágrafo primeiro da presente cláusula poderão manter seus programas internos, sem que tais concessões sejam consideradas salário ou integrem a remuneração para quaisquer fins.
Parágrafo 5º: O(a) jornalista abrangido(a) pela presente cláusula poderá optar, alternativamente, pelo reembolso das despesas que efetue com pessoa física (babá), que cuide de seu(s) filho(s), desde que comprovado vínculo de emprego direto entre o jornalista e a profissional, com anotação de CTPS e apresentação mensal de cópia do recibo de pagamento em que conste número da identidade, CPF e assinatura da babá, além de guia de pagamento mensal do INSS e FGTS da mesma (e-social).
CLÁUSULA 9ª.– PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
As empresas ficam obrigadas a manter integralmente convênio de assistência médica e odontológica para o conjunto de seus jornalistas e seus dependentes.
Parágrafo 1º: Em caso de falecimento de funcionário com 10 (dez) anos ou mais de empresa, a mesma deverá manter o convênio para os seus dependentes inscritos no convênio pelo prazo de dois anos.
Parágrafo 2º: As empresas que já possuem este benefício deverão manter as condições mais favoráveis aos trabalhadores hoje já praticadas.
CLÁUSULA 10ª. – ACOMPANHAMENTO MÉDICO COVID-19
As empresas darão suporte médico e psicológico aos trabalhadores que sofreram ou venham a sofrer sequelas em função da Covid-19.
CLÁUSULA 11ª. – REEMBOLSO FUNERAL
Fica mantida a redação da CCT 2021/2022 com o valor corrigido em 100% do INPC acumulado no período de 01/02/2021 a 31/01/2022.
CLÁUSULA 12ª. – SEGURO DE VIDA
Fica mantida a redação da CCT 2021/2022 com o valor corrigido em 100% do INPC acumulado no período de 01/02/2021 a 31/01/2022.
CLÁUSULA 13ª. – SEGURANÇA NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
As empresas se obrigam a instalar as Comissões de Segurança compostas por representantes dos empregados, da empresa e do Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio de Janeiro. As referidas comissões elaborarão plano de segurança que trate de questões como assédio, violência contra o exercício profissional, além de promover oficinas e cursos destinados a qualificar os jornalistas em questões de segurança.
Parágrafo 1º: As empresas se obrigam a disponibilizar transporte próprio para os jornalistas que fazem coberturas policiais, nas favelas, periferias e manifestações, com um segurança e um auxiliar, bem como disponibilizar motorista para levar a equipe.
Parágrafo 2º: Para todas as demais coberturas é necessário o transporte com motorista e auxiliar.
CLÁUSULA 14ª. – EQUIDADE RACIAL
Como forma de instituir ações de equidade racial para redução das desigualdades existentes no mercado de trabalho, as empresas se comprometem a implementar a instituição de cota de 30% de jornalistas negros e negras na composição dos e das profissionais contratados (as) para o exercício do jornalismo, respeitando a paridade de gênero, bem como adotar a instituição de salários iguais para as mesmas funções.
Parágrafo Único – Fica instituída uma comissão tripartite paritária com 02 representantes da empresa, 02 jornalistas negros\as contratados\as da empresa e 02 representantes do Sindicato dos Jornalistas, para exercer a função de monitoramento, acompanhamento e aperfeiçoamento no cumprimento da cláusula.
CLÁUSULA 15ª. – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL
Conforme decisão da Assembleia Geral da Categoria de 25 de novembro de 2021, a fim de possibilitar o financiamento das campanhas salariais, os jornalistas sindicalizados ou não, beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, contribuirão para o SJPMRJ, com duas parcelas iguais de R$ 50,00, uma no mês subsequente à assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho e a segunda 30 dias após.
Parágrafo 1º: Os jornalistas terão 15 dias para se oporem à presente contribuição, contados da data de assinatura da mesma, devendo fazê-lo em correspondência de próprio punho enviada por carta registrada, com aviso de recebimento (AR).
Parágrafo 2º: Nos 10 dias subsequentes, o Sindicato se compromete a informar às empresas sobre eventuais oposições, de forma a possibilitá-las a procederem o respectivo desconto, a que se refere o caput e repassá-lo ao SJPMRJ.
CLÁUSULA 16ª. – MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Ficam mantidas todas as demais cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2020/2021.