Próxima sessão será no dia 8 de outubro
Na segunda sessão da Assembleia Geral Extraordinária referente à alteração parcial do estatuto da entidade sindical, realizada de forma híbrida no dia 25/09, foram aprovadas as alterações que estão em negrito.
A próxima sessão da Assembleia Geral Extraordinária acontecerá no dia 8/10, também no formato híbrido, a partir das 18h30m em primeira convocação e às 19 horas em segunda convocação. O link estará disponível aos associados aptos a votar à distância.
Até a próxima sessão da assembleia, no dia 8/10, estaremos recebendo propostas de alteração pelo e-mail juridico@jornalistas.org.br.
ALTERAÇÕES APROVADAS
Art.1º O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro é uma associação civil, de natureza sindical, laica, sem fins lucrativos, constituída para a representação da categoria profissional dos jornalistas, inclusive os que exerçam a profissão nos serviços públicos Municipal, Estadual ou Federal, com base territorial abrangendo o Município do Rio de Janeiro, com sede e foro à Rua Evaristo da Veiga nº 16 / 17° andar, com a finalidade de representação legal dos interesses e das reivindicações da categoria, para a defesa da liberdade de pensamento e expressão, da livre associação, dos princípios contidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, do fortalecimento das instituições democráticas e da soberania do povo brasileiro.
Capítulo 2
Art. 4º É facultado a todo jornalista profissional, inclusive aqueles que exercem sua função no serviço público, empresas estatais ou de representação pública mista, filiar-se ao quadro social do Sindicato. Considera-se jornalista profissional, para efeitos deste Estatuto, aquele caracterizado na regulamentação da profissão.
Art. 4º Parágrafo Único
Fica vedada a participação, na diretoria, de associados que sejam:
a. proprietários de empresas de comunicação; b. não graduados em curso de jornalismo, com exceção de: repórter fotográfico, repórter cinematográfico, diagramador, ilustrador e jornalistas que receberam o registro profissional concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego no processo de regulamentação da profissão, por ocasião do Decreto-Lei 972, de 17 de outubro de 1969.
Seção II – Das Penalidades
Art 8. § 3° – A pena de exclusão será aplicada nos casos de: I) Ação nociva ao Sindicato e à categoria profissional por falta grave cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato; II) má conduta profissional apurada pela Comissão de Ética local.
Art. 10 § 3° – Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Comissão de Ética só poderão ser reeleitos uma vez para o mesmo cargo, em mandatos consecutivos.
Art. 14º- A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente: a) para julgamento de infrações de associados; b) perda de mandato de diretor e destituição da Diretoria Geral; c) alteração total ou parcial do Estatuto, exceto em ano eleitoral; d) alienação do patrimônio mobiliário ou imobiliário, lesão do patrimônio do Sindicato ou operações financeiras de vulto; e) dissolução, desmembramento, fusão ou filiação do Sindicato; f) organização de ações coletivas em prol das reivindicações da categoria, em defesa do livre exercício profissional e em solidariedade à classe; g) ameaça à livre associação, à autonomia do Sindicato e à unidade sindical; h) exclusão de associados, exceto os casos com julgamento da Comissão de Ética do sindicato; i) sempre que convocada pela Diretoria Geral ou pelo Conselho Fiscal, ou por requerimento de pelo menos 20% (vinte por cento) dos associados, indicando e justificando as finalidades da convocação.
Art. 14° § 1°- Todas as assembleias só poderão ser realizadas pelos associados quites, exceto aquelas referentes a campanhas salariais.
§ 2° – Para as deliberações das alíneas “a”, “c” e “h” será necessário quórum de um terço dos associados quites pagantes.
§ 3° – Para as deliberações da alínea “d” será necessário quórum de dois terços dos associados quites pagantes.
§ 4° – Para as deliberações das alíneas “b” e “e” será necessário quórum de três quartos dos associados quites pagantes.
§ 5° – Para as deliberações das alíneas “f” e “g” será necessário quórum de maioria simples dos associados quites pagantes.
§ 6° – O aposentado sempre terá direito a voto.
Para saber mais sobre a proposta de mudança do Estatuto acesse https://jornalistas.org.br/2024/08/21/por-que-alterar-o-estatuto-do-sindicato/