Sindicato dos Jornalistas

domingo, abril 20, 2025
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Em que pé está a negociação salarial de rádio e TV

O processo de negociação deste ano, relativo à correção salarial dos jornalistas de rádio e tv, está sendo um dos mais complexos da história recente do nosso Sindicato.
Realizamos na quinta-feira (17/05) a 13ª rodada de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018 com os representantes do Sindicato das Empresas de Radiodifusão no Estado do Rio de Janeiro (SERTERJ). Na expectativa de recebermos uma resposta à nossa terceira proposta, aconteceram, tão-somente, alguns esclarecimentos.
Desde dezembro de 2017, quando entregamos a Pauta de Reivindicações, fizemos inúmeras visitas às redações, com os profissionais recusando as contrapropostas do patronato, que ofereciam apenas 2% de reajuste. O patronato também propôs alteração na maioria das cláusulas econômicas – além da retirada de alguns direitos sociais – e buscou anular outras cláusulas que, pelo ACT anterior, estariam vigentes até 2019.
Isso depois de percorrermos praticamente todas as redações, explicando e colhendo votos, a maioria contrários à proposta patronal, sobre cada um dos pontos da negociação.

Resultado

Passados cinco meses de intensa negociação, os jornalistas de rádio e TV aguardam a resposta do sindicato patronal para a 3ª proposta do SJPMRJ.

Veja o resumo da última proposta enviada ao patronato

CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL
Com relação à proposta do patronal de 3%, o sindicato se posiciona no sentido de que a proposta é insuficiente, em razão das perdas acumuladas pela categoria, sendo viável, entretanto, a partir de uma segunda etapa de reajuste em agosto no valor de 1%, perfazendo o total de 4% de reajuste.
CLÁUSULA 3ª – SALÁRIO NORMATIVO
Com relação à proposta do patronal sobre o salário normativo para os Jornalistas do Município do Rio de Janeiro, assim entendido como o valor mínimo que deverá ser praticado para jornada de 5 (cinco) horas diárias, o Sindicato laboral se posiciona no sentido de um valor mínimo único para rádio e TV de R$ 1.900,00.
CLÁUSULA 8ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – (ATS)
Tendo em vista a proposta apresentada pelo Patronal, estamos fazendo a seguinte sugestão de redação, a fim de deixar clara a forma de condução desta mudança.
As empresas pagarão um adicional de tempo de serviço, sob a forma de 3% (três por cento) para cada quinquênio de serviço ininterrupto à mesma empresa, limitado a um máximo de 5 (cinco) quinquênios e incidente sobre o salário-base do empregado, sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo primeiro: Exclusivamente, as empresas que tenham Plano de Cargos, Carreira e Salário (PCCS), ou políticas equivalentes,que garantam a todos os jornalistas a oportunidade de progressão salarial, ou na carreira por critérios objetivos de avaliação de desempenho, tempo na carreira, mérito e formação profissional, poderão interromper as progressões da parcela de sobre-salário ATS, desde que:
a) Promovam a contagem do tempo de serviço de todos os empregados até 1 de fevereiro de 2019, mantendo o valor correspondente em rubrica separada denominada de ATS.
b) Façam incidir sobre a rubrica ATS todos os aumentos e reajustes salariais concedidos ao salário base do empregado, de forma a mantê-lo atualizado, na mesma proporção do salário base.
c) Paguem uma indenização compensatória, na data de assinatura da CCT, no valor de R$ 975,00.
CLÁUSULA – VIAGEM
Em caso de viagem a serviço por determinação das empresas, ficam estas obrigadas ao pagamento das despesas pertinentes à locomoção, estada e alimentação, conforme normas e condições próprias de cada empresa.
Parágrafo Primeiro: Considera-se viagem o deslocamento a serviço para local fora da região metropolitana do Rio de Janeiro, conforme critério da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
Parágrafo Segundo: Os Jornalistas em viagem a serviço receberão o numerário necessário para cobrir as despesas previstas no caput desta cláusula, que será adiantado pelas empresas para prestação de contas, no prazo máximo de 3 (três) dias após o retorno da viagem, ficando as empresas desde já devidamente autorizadas a proceder ao desconto quando a prestação não for apresentada;
Parágrafo Terceiro: Os prazos referidos no parágrafo anterior iniciar-se-ão no primeiro dia útil seguinte ao da realização das despesas ou término da missão, conforme o caso;
Parágrafo Quarto: Nas viagens a serviço, tendo em vista a especificidade e as peculiaridades da profissão, serão pagas aos Jornalistas, sem função de confiança, as horas extras que decorrerem da jornada contratual, com exceção de: duas horas diárias para refeição e oito horas diárias para repouso. Salvo comprovação em contrário ou práticas mais vantajosas.
Parágrafo Quinto: Não estão incluídos nas vantagens asseguradas no parágrafo 4º desta cláusula os casos de:
a) Viagem de ocupantes de cargos de confiança, distinguidos pelos títulos de Diretor, Gerente, Editor-Chefe, Chefe de Redação ou Assessor;
b) Viagem em decorrência exclusiva de participação em atividades ligadas ao desenvolvimento pessoal e técnico-profissional, patrocinada pela própria empresa ou por terceiros, desde que por esta autorizada.
CLÁUSULA – ABONO
Acordam as partes que será pago, a título de abono, o valor de R$975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), não incorporado aos salários na folha do mês de setembro a todos os jornalistas
CLÁUSULA – GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
O Jornalista com mais de 5 (cinco) anos de serviço contínuo na mesma empresa terá garantia de emprego no período de 12 (doze) meses que anteceder a data em que, comprovadamente através de lançamentos em sua CTPS ou em documento hábil do INSS, passe a fazer jus à aposentadoria da Previdência Social, por tempo de serviço integral, especial ou por idade, ressalvados os casos de dispensa por justa causa ou acordo assistido pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Primeiro: Para ter direito à garantia, o Jornalista deverá comunicar por escrito ao empregador o implemento das condições previstas no caput, até 30 (trinta) dias após a sua ocorrência;
Parágrafo Segundo: Perderá essa garantia o Jornalista que, tendo completado a idade ou o tempo de serviço, não venha a requerer a aposentadoria;
Parágrafo Terceiro: As empresas se comprometem a divulgar o inteiro teor desta cláusula em até 30 (trinta) dias após a celebração desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 34ª – REEMBOLSO CRECHE OU BABÁ
Nas empresas em que trabalhem pelo menos 15 (quinze) mulheres em suas dependências ou celebrarão convênio com creches devidamente autorizadas pelos jornalistas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, as empresas providenciarão a instalação de creches órgãos públicos, objetivando atender os filhos das empregadas até que atinjam 6 (seis) anos de idade, desde que o cônjuge ou companheiro (a) não receba, de outra fonte, benefício semelhante para o mesmo filho.
Parágrafo Primeiro: As empresas, independente do número de empregados, a que se refere o caput desta cláusula e que não mantém creches em suas dependências, ou convênio, reembolsarão as despesas com creches efetuadas por suas Jornalistas, a partir do término do licenciamento compulsório até a criança atingir 6 (seis) anos de idade, no valor de R$ 432,60 (Quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e centavos) mensais, a partir da assinatura desta Convenção Coletiva, nos termos da Portaria nº 670/97, de 20.08.97, do Ministério do Trabalho;
Parágrafo Segundo: O benefício previsto na presente cláusula será devido apenas quando a criança estiver cursando creche ou pré-escola, ou assistida por um profissional capacitado devidamente comprovada por declaração fornecida pelo estabelecimento escolar ou pelo próprio profissional.
Parágrafo Terceiro: Serão igualmente beneficiados os Jornalistas do sexo masculino, solteiros, viúvos, desquitados, separados judicialmente ou divorciados, que detenham a guarda judicial dos filhos;
Parágrafo Quarto: O valor do reembolso da creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais;
Parágrafo Quinto: A jornalista abrangida pela presente cláusula poderá optar, alternativamente, pelo reembolso das despesas que efetue com pessoa física (babá), que cuide de seu(s) filho(s), desde que comprovado vínculo de emprego direto entre a jornalista e a babá, com anotação de CTPS e apresentação mensal de cópia do recibo de pagamento em que conste o número da identidade, CPF além de Guia de Pagamento Mensal do INSS e Fundo de Garantia da mesma (e-social);
Parágrafo sexto: Os reembolsos previstos na presente cláusula deverão ser solicitados à empresa mediante apresentação dos documentos correspondentes, até o 10º dia do mês subseqüente à efetivação do pagamento.
CLÁUSULA – MENSALIDADE SOCIAL
Conforme decisão da Assembleia Geral da Categoria de 30/11/17, as empresas descontarão dos associados, mensalmente, em folha de pagamento, a mensalidade social, no valor de 1% da remuneração do sócio, respeitado o valor mínimo de R$ 45,00 e o máximo de R$ 100,00. Os jornalistas sem vínculo de emprego: autônomos, pequenos empresários, entre outros, o valor corresponderá a R$ 45,00, por mês.
Até o décimo dia útil do mês subsequente ao do desconto, o valor descontado deverá ser depositado na conta corrente nº 43.186-9 do Banco do Brasil – Agência nº 2975-0, em nome do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Município do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL
Conforme decisão da Assembléia Geral da Categoria de 30/11/17, a fim de possibilitar o financiamento das campanhas salariais os jornalistas sindicalizados, ou não, beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho contribuirão para o SJPMRJ, com duas parcelas iguais de R$ 45,00, uma no mês subsequente à assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho e a segunda em agosto de 2018.
Parágrafo primeiro: Os jornalistas não sindicalizados terão 10 dias para se oporem à presente contribuição, contados da data de assinatura da mesma, devendo fazê-lo em carta do próprio punho entregue na tesouraria do sindicato, pessoalmente.
Parágrafo segundo: Nos 10 dias subsequentes o Sindicato se compromete a informar às empresas sobre as oposições de forma a possibilitá-las a procederem o respectivo desconto, a que se refere o caput e repassá-lo ao SJPMRJ.
CLÁUSULA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição sindical facultativa, equivalente a um dia de trabalho do empregado, será descontada de todos os jornalistas conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária do sindicato de 30/11/2017, observando o que dispõe os artigos 578 a 610 da CLT com as modificações introduzidas pela lei 13.467/2017.
Parágrafo único:As empresas enviarão ao sindicato, até 10 (dez) dias após o recolhimento, cópia das guias referentes ao recolhimento da contribuição sindical, acompanhada da lista dos contribuintes, a fim de que o sindicato possa acompanhar o repasse junto à CEF – Caixa Econômica Federal.
CLÁUSULA – HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões de contrato de trabalho, que vierem a ser homologadas pelo SJPMRJ, terão eficácia liberatória exclusivamente em relação às verbas ali descritas, incluídas e pagas ao trabalhador, não importando em qualquer restrição ao direito do jornalista buscar a reparação de direitos violados no curso do contrato de trabalho.
Parágrafo Único – as homologações das rescisões de contratos de trabalho serão pagas pelo empregador, no valor de R$ 100,00, por homologação.
CLÁUSULA – INTERVALO INTRAJORNADA
Com relação à proposta patronal para redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, a assembleia da categoria, rejeitou a proposta. Entretanto, o sindicato está à disposição para debater acordos de redução de jornada com cada empresa, a fim de possibilitar a manifestação dos interessados.

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