Ensino Superior

LEI DO CURSO DE JORNALISMO

DECRETO-LEI Nº 5.480, DE 13 DE MAIO DE 1943

Institui o curso de Jornalismo no sistema de ensino superior do País
e dá outras providências:
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica instituído, no sistema de ensino superior do País, o
curso de Jornalismo.
Art. 2º O curso de Jornalismo tem por finalidade ministrar
conhecimentos que habilitem de um modo geral para a profissão de
Jornalista.
Art. 3º O curso de Jornalismo será ministrado pela Faculdade Nacional
de Filosofia, com a cooperação da Associação Brasileira de Imprensa e
dos sindicatos representativos das categorias de empregados e de
empregadores das empresas jornalísticas.
Art. 4º Para a organização e funcionamento do curso de Jornalismo nos
estabelecimentos de ensino não federais observar-se-á o disposto no
Decreto-lei nº 421, de 11 de maio de 1938.
Art. 5º A estrutura do curso de Jornalismo e bem assim as condições
de matrícula  e o regime escolar regular-se-ão por decreto.
Art. 6º O Ministro da Educação baixará instruções, inclusive sobre as
matérias referidas no artigo anterior, e dará providências, que
possibilitem desde logo o início do curso de Jornalismo da Faculdade
Nacional de Filosofia.
Art. 7º  Este Decreto-lei entrará em vigor data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

Getúlio Vargas
Gustavo Capanema