A Comissão Eleitoral, eleita no dia 15 de abril, em assembleia na sede do SJPMRJ, publicou no jornal “O Monitor Mercantil, em sua edição do dia 25/4, o Regimento das eleições 2025 para o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro. As inscrições de chapas e candidaturas vão até o dia 28 de maio de 2025. A votação será nos dias 15, 16 e 17 de julho de 2025.
Confira o regimento eleitoral na íntegra:
REGIMENTO ELEITORAL
Eleições do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro
Art. 1º Os membros da diretoria, do Conselho Fiscal e da Comissão de Ética do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro (SJPMRJ) para a gestão 2025/2028 serão eleitos em processo eleitoral único, trienalmente, de conformidade com os dispositivos legais e determinações do estatuto do SJPMRJ e deste Regimento Eleitoral.
Art. 2º As eleições de que trata o artigo anterior serão realizadas nos dias 15, 16 e 17 de julho de 2025.
Art. 3º É eleitor todo associado efetivo que tiver:
I – inscrito no quadro social do Sindicato até 12 dias antes da eleição (03 de julho de 2025);
II – quitado as mensalidades até 12 dias antes da eleição (03 de julho de 2025);
III – no gozo dos direitos e deveres conferidos pelo SJPMRJ.
Parágrafo único: Os sócios aposentados terão direito a voto porém não serão considerados para definição do quórum de 30% conforme previsto no Art. 39
Parágrafo único do Estatuto do SJPMRJ. No entanto, ressalte-se que todos os votos considerados válidos (ativos e aposentados) compõem o quórum final do pleito.
Art. 4º Os documentos válidos para identificação do eleitor:
I – Carteira de trabalho;
II – Carteira de Identidade;
III – Carteira de Identidade de Jornalista;
IV – Carteira de habilitação.
Art. 5º O processo eleitoral para a escolha dos membros da diretoria do SJPMRJ será virtual, direto e secreto
Art. 6º Poderá ser candidato o associado que tiver pelo menos 90 (noventa) dias de inscrição no quadro social do Sindicato e que estiver em dia com suas mensalidades e no gozo dos direitos conferidos pelo Estatuto do Sindicato.
Art. 7º Será inelegível, bem como fica vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos, o associado:
I – que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas em função de exercício em cargos de administração sindical;
II – que tiver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
III – que estiver exercendo mandato eletivo nos poderes Legislativo e Executivo.
Art. 8º. A Comissão Eleitoral é composta por 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes.
§ 1º As chapas inscritas poderão indicar um representante para observar os trabalhos da Comissão Eleitoral, com direito à voz nas reuniões da comissão e com acesso imediato às atas e demais resoluções da Comissão Eleitoral.
§ 2º A Comissão Eleitoral publicará, nos veículos de comunicação do SJPMRJ, até 28 de abril de 2025, edital com o calendário eleitoral, as regras e prazo para registro de chapas e candidaturas da comissão de ética e do conselho fiscal, bem como prazos para impugnações. Este edital também será afixado na sede do Sindicato.
Art. 9. Os membros da Comissão Eleitoral não poderão integrar qualquer das chapas que vierem a disputar as eleições.
Art. 10. A inscrição de chapas, com apresentação da nominata visando ao registro de chapas, ocorrerá entre 05 de maio e 28 de maio de 2025. As chapas e candidaturas terão até o dia 20 de junho de 2025 para complementar a documentação exigida.
Art. 11. O requerimento de registro da chapa, em 1 (uma) via, endereçado on line à Comissão Eleitoral e assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será instruído com os seguintes documentos:
I – Ficha de inscrição da chapa e de cada candidato (os modelos serão fornecidos pela Comissão Eleitoral);
II – Cópia de documento de identificação de cada candidato;
Art. 12. O registro de chapas será feito na secretaria do SJPMRJ, que fornecerá recibo da documentação apresentada.
Art. 13. O registro de chapa deve vir acompanhado das fichas de qualificação preenchidas e assinadas por todos os candidatos.
§ 1º As candidaturas ao Conselho Fiscal e à Comissão de Ética são avulsas e individuais, respeitando-se as condições previstas nos artigos anteriores, quanto à documentação e comprovações;
§ 2º As chapas registradas devem ter, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos cargos ocupados por mulheres;
§ 3º Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção até o dia 23/06/2025, sob pena de o registro não se efetivar, admitindo-se dentro desse prazo a substituição de até 20% (vinte por cento) – ou seja, três membros – da chapa;
§ 4º O prazo para registro de chapas e candidatos, em nenhuma hipótese, será prorrogado.
Art. 14. Os associados têm até o dia 25/06/2025 às 18h, para solicitar a impugnação das chapas e/ou candidatos inscritos. A Comissão Eleitoral avaliará esses pedidos.
Art. 15. Encerrado os prazos (da inscrição, da apresentação da documentação e da correção e/ou substituição) para o registro de chapas e candidaturas, a Comissão Eleitoral providenciará:
I – a imediata lavratura da ata, que será assinada pelos seus membros, mencionando-se as chapas registradas, com os nomes de todos os candidatos, incluindo as candidaturas ao Conselho Fiscal e à Comissão de Ética;
II – no prazo máximo de 3 (três) dias corridos, a publicação da relação das chapas e demais candidaturas ao Conselho Fiscal e à Comissão de Ética registradas.
Art. 16. Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido na sede do Sindicato.
§ 1º Não será admitida a substituição do candidato renunciante após o registro;
§ 2º Não será permitido remanejamento de cargo;
Art. 17. Encerrado o prazo de registro sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, após comunicação à Diretoria do SJPMRJ, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição.
Art.18. A Comissão Eleitoral fixará o horário da recepção dos votos, assegurando um período mínimo de 8 (oito) horas diárias, sendo que, no último dia o horário de encerramento da votação será, obrigatoriamente, às 20 horas, horário local.
Art. 19. A Comissão Eleitoral dirige o processo eleitoral. A direção do SJPMRJ deve colocar à disposição da Comissão Eleitoral os documentos requeridos por esta, pertinentes ao processo eleitoral. A Comissão Eleitoral dirige o processo de apuração das eleições, podendo se transformar em Mesa Apuradora e tomando suas decisões coletivamente. A impugnação de votos em separado e de urnas é tomada por maioria dos votos, sempre com a presença de fiscais de ambas as chapas, indicados à Comissão Eleitoral.
Art. 20. A relação dos associados em condições de votar, elaborada até o dia 02 de julho de 2025, será fornecida a um representante de cada chapa registrada.
§ 1º Os trabalhos da apuração deverão ser acompanhados por fiscais das chapas inscritas, indicados à Comissão Eleitoral;
Art. 21. O voto se dará totalmente de forma virtual, via internet. Os associados poderão votar através de seu computador, notebook, celular, tablete ou qualquer outro mecanismo de acesso à internet.
Parágrafo primeiro – O associado caso não consiga finalizar seu voto no caso do sistema não reconhecer os dados informados, terá a opção de voto em separado. O procedimento de coleta de votos dos associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, observará o seguinte:
1 – Voto em separado é aquele oferecido pela plataforma de votação ao verificar inconsistência nos dados fornecidos pelo eleitor, ele é utilizado em duas hipóteses:
1.1 – quando o associado não possui o nome na listagem geral de votantes;
1.2 – quando o associado preencheu seus dados pessoais incorretamente.
2 O sistema virtual oferecerá a opção de voto em separado, o eleitor deve preencher todos os campos do formulário eletrônico “Voto em separado”. Após o preenchimento dos dados o eleitor poderá votar, porém seu voto seguirá para análise da comissão eleitoral. Será feita a checagem desses votos com os respectivos dados cadastrados e, confirmando-se pela Comissão Eleitoral a
condição de eleitor apto, o voto será validado e computado.
3 A comissão eleitoral terá acesso exclusivo ao painel de controle da eleição, protegido por login e senha, onde poderá a qualquer momento analisar os votos em separado podendo validá-los ou rejeitá-los de acordo com a conferência dos dados fornecidos e o motivo do voto em separado.
4 Haja ou não protestos quanto a contagem de votos, conservar-se-ão os documentos da apuração sob guarda do presidente da Comissão Eleitoral
Art. 22. Finda a apuração, serão considerados eleitos para o Conselho Fiscal e para a Comissão de Ética os candidatos que obtiverem o maior número de votos, respectivamente.
§ 1º A ata mencionará obrigatoriamente:
I – dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos;
II – local ou locais em que funcionará o serviço de apuração, com os nomes dos respectivos responsáveis
III – número total de eleitores que votaram;
IV – resultado geral da apuração;
§1º A ata será assinada pelo presidente da Comissão Eleitoral e demais membros, e dos fiscais de todas as chapas concorrentes, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura;
Art. 23. Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão. Se o empate for entre candidatos ao Conselho Fiscal e à Comissão de Ética, haverá Assembleia para desempatar a questão.
Art. 24. Será nula a eleição quando:
I – realizada em dias diversos dos permitidos no edital ou comunicado oficial;
II – preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste regimento, ocasionando subversão do processo eleitoral;
III – não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes neste regimento;
IV – quando eleição com chapa única e esta não atingir 30% (trinta por cento) dos votos válidos;
V – quando não atingir o quórum de 30%.
Art. 25. Divulgado o resultado, correrá o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de impugnação do resultado, que deverá ser apreciado dentro de 48 (quarenta e oito) horas pela Comissão Eleitoral.
Art. 26. Caso as eleições sejam anuladas, a Comissão Eleitoral convocará novo pleito em um prazo de até 15 (quinze) dias após terem sido julgadas nulas e procederá conforme o previsto neste regimento.
Art. 27. Os prazos constantes deste regimento, sem exceção, computar-se-ão excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em feriado, sábado ou domingo.
§ 2º O termo inicial do prazo não coincidirá com sábado, domingo ou feriado, ficando este prorrogado até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
§ 3º Em se tratando de prazo cujo termo final ocorra antes do seu termo inicial (prazo regressivo), em coincidindo o termo final com feriado, sábado ou domingo, este será prorrogado para o primeiro dia imediatamente anterior.
Art. 28. À Comissão Eleitoral caberá dirimir as dúvidas surgidas na aplicação deste regimento.
A Comissão Eleitoral