O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o poder de uma empresa em fiscalizar computadores e emails corporativos de seus empregados não é absoluto quando “colide com o direito à intimidade” do funcionário. A decisão está no processo RR – 183240-61.2003.5.05.0021.
De acordo com o entendimento dos juízes da segunda turma do TST, as empresas podem fiscalizar computadores e emails corporativos desde que exista proibição expressa, em regulamento, da utilização para uso pessoal. Porém, há limitações quando a fiscalização esbarra na intimidade do trabalhador e em outros direitos fundamentais, como o da inviolabilidade do sigilo de correspondência, comunicações telegráficas, de dados e telefonemas.
Com base neste entendimento, um empregado que teve o armário de trabalho aberto sem consentimento será indenizado em R$ 60 mil por danos morais. A decisão foi do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. No TST, o recurso de revista interposto pela Mony Participações Ltda não foi conhecido pela Segunda Turma.
O trabalhador usava um notebook emprestado pela empresa para uso pessoal. Durante uma viagem, ocorrida durante o curso da relação trabalhista, teve o armário aberto sem autorização. A empresa, que contratou um chaveiro para realizar a ação, retirou o computador e se apropriou de informações de correio eletrônico e dados pessoais guardadas no equipamento. Transtornado e constrangido, o empregado ajuizou ação de danos morais na Justiça do Trabalho.
A ação teve origem no TRT da 5ª Região, que tem sede em Salvador. Apesar de o computador pertencer à empresa, houve excesso e abuso de direito do empregador, entenderam os magistrados. De acordo com provas testemunhais, ficou confirmada a tese de que o armário era de uso privativo do funcionário, tendo em vista que a empresa não tinha cópia da chave do armário e precisou contratar um chaveiro para realizar a abertura.
“A quantificação do valor que visa compensar a dor da pessoa requer por parte do julgador bom-senso. Sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos)”, destacou o ministro ao analisar o mérito do recurso.
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros que compõem a Segunda Turma do TST.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho