LEI Nº 8.313, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991
Restabelece princípios da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986,
institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC e dá outras
providências
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura –
PRONAC, com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor
de modo a:
I – contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso
às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;
II – promover e estimular a regionalização da produção cultural e
artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos
locais;
III – apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações
culturais e seus respectivos criadores;
IV – proteger as expressões culturais dos grupos formadores da
sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura
nacional;
V – salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar,
fazer e viver da sociedade brasileira;
VI – preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e
histórico brasileiro;
VII – desenvolver a consciência internacional e o respeito aos valores
culturais de outros povos ou nações;
VIII – estimular a produção e difusão de bens culturais de valor
universal formadores e informadores de conhecimento, cultura e
memória;
IX – priorizar o produto cultural originário do País.
Art. 2º O PRONAC será implementado através dos seguintes mecanismos:
I – Fundo Nacional da Cultura – FNC;
II – Fundos de Investimento Cultural e Artístico – FICART ;
III – Incentivo a projetos culturais .3
Parágrafo Único. Os incentivos criados pela presente Lei somente serão
concedidos a projetos culturais que visem a exibição, utilização e
circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a
concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros
decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a
coleções particulares.
Art. 3º Para cumprimento das finalidades expressas no artigo 1º desta
Lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados
os recursos do PRONAC atenderão, pelo menos, a um dos seguintes
objetivos:
I – Incentivo à formação artística e cultural, mediante:
a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho, no Brasil ou no
exterior, a autores, artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros
residentes no Brasil;
b) concessão de prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e
suas obras, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas em
concursos e festivais realizados no Brasil;
c) instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico,
destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da
área da cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
II – fomento à produção cultural e artística, mediante:
a) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução
fonovideográfica de caráter cultural;
b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes;
c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes
cênicas, de música e de folclore;
d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor
cultural destinados a exposições públicas no País e no exterior;
e) realização de exposições, festivais de arte e espetáculos de artes
cênicas ou congêneres.
III – preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e
histórico, mediante:
a) construção, formação, organização, manutenção, ampliação e
equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações
culturais, bem como de suas coleções e acervos;
b) conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros,
sítios e demais espaços, inclusive naturais, tombados pelos Poderes
Públicos;
c) restauração de obras de arte e bens móveis e imóveis de reconhecido
valor cultural;
d) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares nacionais.
IV – estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, mediante:
a) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos
culturais e artísticos;
b) levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte e
de seus vários segmentos;
c) fornecimento de recursos para o FNC e para as fundações culturais
com fins específicos ou para museus, bibliotecas, arquivos ou outras
entidades de caráter cultural.
V – apoio a outras atividades culturais e artísticas, mediante:
a) realização de missões culturais no País e no exterior, inclusive
através do fornecimento de passagens;
b) contratação de serviços para elaboração de projetos culturais;
c) ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas
relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura, consultada a Comissão
Nacional de Apoio à Cultura4 .
CAPÍTULO II
Do Fundo Nacional da Cultura – FNC
Art. 4º Fica ratificado o Fundo de Promoção Cultural, criado pela Lei
nº 7.5055 , de 2 de julho de 1986, que passará a denominar-se Fundo
Nacional da Cultura – FNC, com o objetivo de captar e destinar
recursos para projetos culturais compatíveis com as finalidades do
PRONAC e de:
I – estimular a distribuição regional eqüitativa dos recursos a serem
aplicados na execução de projetos culturais e artísticos;
II – favorecer a visão interestadual, estimulando projetos que
explorem propostas culturais conjuntas, de enfoque regional;
III – apoiar projetos dotados de conteúdo cultural que enfatizem o
aperfeiçoamento profissional e artístico dos recursos humanos na área
da cultura, a criatividade e a diversidade cultural brasileira;
IV – contribuir para a preservação e proteção do patrimônio cultural e
histórico brasileiro;
V – favorecer projetos que atendam às necessidades da produção
cultural e aos interesses da coletividade, aí considerados os níveis
qualitativos e quantitativos de atendimentos às demandas culturais
existentes, o caráter multiplicador dos projetos através de seus
aspectos sócio-culturais e a priorização de projetos em áreas
artísticas e culturais com menos possibilidade de desenvolvimento com
recursos próprios.
§ 1° O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido por
seu titular, para cumprimento do Programa de Trabalho Anual, segundo
os princípios estabelecidos nos artigos 1º e 3º6.
§ 2° Os recursos do FNC somente serão aplicados em projetos culturais
após aprovados, com parecer órgão técnico competente, pelo Ministro de
Estado da Cultura7.
§ 3º Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente
pelas entidades supervisionadas, cabendo a execução financeira à
SEC/PR.
§ 4º Sempre que necessário, as entidades supervisionadas utilizarão
peritos para análise e parecer sobre os projetos, permitida a
indenização de despesas com o deslocamento, quando houver, e
respectivos “pró labore” e ajuda de custos, conforme ficar definido no
regulamento.
§ 5º O Secretário da Cultura da Presidência da República designará a
unidade da estrutura básica da SEC/PR que funcionará como secretaria
executiva do FNC.
§ 6º Os recursos do FNC não poderão ser utilizados para despesas de
manutenção administrativa do Ministério da Cultura, exceto para a
aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento
das finalidades do Fundo8.
§ 7º Ao término do projeto, a SEC/PR efetuará uma avaliação final de
forma a verificar a fiel aplicação dos recursos, observando as normas
e procedimentos a serem definidos no regulamento desta Lei, bem como a
legislação em vigor.
§ 8º As instituições públicas ou privadas recebedoras de recursos do
FNC e executoras de projetos culturais, cuja avaliação final não for
aprovada pela SEC/PR, nos termos do parágrafo anterior, ficarão
inabilitadas pelo prazo de três anos ao recebimento de novos recursos,
ou enquanto a SEC/PR não proceder a reavaliação do parecer inicial.
Art. 5º O FNC é um fundo de natureza contábil, com prazo indeterminado
de duração, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido ou
de empréstimos reembolsáveis, conforme estabelecer o regulamento, e
constituído dos seguintes recursos:
I – recursos do Tesouro Nacional;
II – doações, nos termos da legislação vigente;
III – legados;
IV – subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza,
inclusive de organismos internacionais;
V – saldos não utilizados na execução dos projetos a que se referem o
Capítulo IV e o presente Capítulo desta Lei;
VI – devolução de recursos de projetos previstos no Capítulo IV e no
presente Capítulo desta Lei, e não iniciados ou interrompidos, com ou
sem justa causa;
VII – um por cento da arrecadação dos Fundos de Investimentos
Regionais a que se refere a Lei nº 8.1679 , de 16 de janeiro de 1991,
obedecida na aplicação a respectiva origem geográfica regional;
VIII . três por cento da arrecadação bruta dos concursos de
prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver
sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante
destinado aos prêmios; 10
IX – reembolso das operações de empréstimos realizadas através do
Fundo, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de
remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
X – resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a
legislação vigente sobre a matéria;
XI – conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros,
unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento11 , observadas as normas e
procedimentos do Banco Central do Brasil;
XII – saldo de exercícios anteriores;
XIII – recursos de outras fontes.
Art. 6º O FNC financiará até oitenta por cento do custo total de cada
projeto, mediante comprovação, por parte do proponente, ainda que
pessoa jurídica de direito público, da circunstância de dispor do
montante remanescente ou estar habilitado à obtenção do respectivo
financiamento, através de outra fonte devidamente identificada, exceto
quanto aos recursos com destinação especificada na origem.
§ 1º (vetado).
§ 2º Poderão ser considerados, para efeito de totalização do valor
restante, bens e serviços oferecidos pelo proponente para
implementação do projeto, a serem devidamente avaliados pela SEC/PR.
Art. 7º A SEC/PR estimulará, através do FNC, a composição, por parte
de instituições financeiras, de carteiras para financiamento de
projetos culturais, que levem em conta o caráter social da iniciativa,
mediante critérios, normas, garantias e taxas de juros especiais a
serem aprovados pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO III
Dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico – FICART12
Art. 8º Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimento
Cultural e Artístico – FICART, sob a forma de condomínio, sem
personalidade jurídica, caracterizando comunhão de recursos destinados
à aplicação em projetos culturais e artísticos.
Art. 9° São considerados projetos culturais e artísticos, para fins de
aplicação de recursos do FICART, além de outros que venham a ser
declarados pelo Ministério da Cultura13:
I – a produção comercial de instrumentos musicais, bem como de discos,
fitas, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográficas;
II – a produção comercial de espetáculos teatrais, de dança, música,
canto, circo e demais atividades congêneres;
III – a edição comercial de obras relativas às ciências, às letras e
às artes, bem como de obras de referência e outras de cunho cultural;
IV – construção, restauração, reparação ou equipamento de salas e
outros ambientes destinados a atividades com objetivos culturais, de
propriedade de entidades com fins lucrativos;
V – outras atividades comerciais ou industriais, de interesse
cultural, assim consideradas pelo Ministério da Cultura14.
Art. 10. Compete à Comissão de Valores Mobiliários , ouvida a SEC/PR,
disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos
FICART, observadas as disposições desta Lei e as normas gerais
aplicáveis aos fundos de investimento.
Art. 11. As quotas dos FICART, emitidas sempre sob a forma nominativa
ou escritural, constituem valores mobiliários15 sujeitos ao regime da
Lei nº 6.38516 , de 7 de dezembro de 1976.
Art. 12. O titular das quotas de FICART:
I – não poderá exercer qualquer direito real sobre os bens e direitos
integrantes do Patrimônio do Fundo;
II – não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou
contratual, relativamente aos empreendimentos do Fundo ou da
instituição administradora, salvo quanto à obrigação de pagamento do
valor integral das quotas subscritas.
Art. 13. À instituição administradora de FICART compete:
I – representá-lo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II – responder pessoalmente pela evicção de direito, na eventualidade
da liquidação deste.
Art. 14. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos FICART
ficam isentos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
assim como do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza17.
Art. 15. Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos FICART,
sob qualquer forma, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda
na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento18.
Parágrafo Único. Ficam excluídos da incidência na fonte de que trata
este artigo, os rendimentos distribuídos a beneficiário pessoa
jurídica tributada com base no lucro real, os quais deverão ser
computados na declaração anual de rendimentos.
Art. 16. Os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas ou
jurídicas não tributadas com base no lucro real, inclusive isentas,
decorrentes da alienação ou resgate de quotas dos FICART, sujeitam-se
à incidência do Imposto sobre a Renda, à mesma alíquota prevista para
a tributação de rendimentos obtidos na alienação ou resgate de quotas
de Fundos Mútuos de Ações19.
§ 1º Consideram-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor
de cessão ou regaste da quota e o custo médio atualizado da aplicação,
observadas as datas de aplicação, resgate ou cessão, nos termos da
legislação pertinente.
§ 2º O ganho de capital será apurado em relação a cada resgate ou
cessão, sendo permitida a compensação do prejuízo havido em uma
operação com o lucro obtido em outra, da mesma ou diferente espécie,
desde que de renda variável, dentro do mesmo exercício fiscal.
§ 3º O imposto será pago até o último dia útil da primeira quinzena do
mês subseqüente àquele em que o ganho de capital foi auferido.
§ 4º Os rendimentos e ganhos de capital a que se referem o “caput”
deste artigo e o artigo anterior, quando auferidos por investidores
residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à tributação pelo
Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação aplicável a esta
classe de contribuinte.
Art. 17. O tratamento fiscal previsto nos artigos precedentes somente
incide sobre os rendimentos decorrentes de aplicações em FICART que
atendam a todos os requisitos previstos na presente Lei e na
respectiva regulamentação a ser baixada pela Comissão de Valores
Mobiliários20.
Parágrafo Único. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por
FICART, que deixem de atender os requisitos específicos desse tipo de
Fundo, sujeitar-se-ão à tributação prevista no artigo 43 21 da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988.
CAPÍTULO IV
Do Incentivo a Projetos Culturais
Art. 18. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União
facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de
parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios,
tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas
físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de
contribuições ao FNC, nos termos do artigo 5°, inciso II desta Lei,
desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no artigo 1º
desta Lei. 22
§ 1° Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as
quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3°,
previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e
condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na
forma de:
a) doações; e,
b) patrocínios.
§ 2° As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não
poderão deduzir o valor da doação e/ou do patrocínio como despesa
operacional.
§ 3° As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere
o § 1°, atenderão exclusivamente os seguintes segmentos: 23
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) circulação de exposições de artes plásticas;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas e para museus.
Art. 19. Os projetos culturais previstos nesta Lei serão apresentados
ao Ministério da Cultura, ou a quem este delegar atribuição,
acompanhados do orçamento analítico, para aprovação de seu
enquadramento nos objetivos do PRONAC24.
§ 1° O proponente será notificado dos motivos da decisão que não tenha
aprovado o projeto, no prazo máximo de cinco dias.25
§ 2° Da notificação a que se refere o parágrafo anterior, caberá
pedido de reconsideração ao Ministro de Estado da Cultura, a ser
decidido no prazo de sessenta dias.26
§ 3º (vetado).
§ 4º (vetado).
§ 5º (vetado).
§ 6º A aprovação somente terá eficácia após publicação de ato oficial
contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele
responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio
e o prazo de validade da autorização.
§ 7° O Ministério da Cultura publicará anualmente, até 28 de
fevereiro, o montante dos recursos autorizados pelo Ministério da
Fazenda para a renúncia fiscal no exercício anterior, devidamente
discriminados por beneficiário. 27
§ 8° Para a aprovação dos projetos será observado o princípio da não
concentração por segmento e por beneficiário, a ser aferido pelo
montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva
capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual de
renúncia fiscal.28
Art. 20. Os projetos aprovados na forma do artigo anterior serão,
durante a sua execução, acompanhados e avaliados pela SEC/PR ou por
quem receber a delegação destas atribuições.
§ 1º A SEC/PR, após o término da execução dos projetos previstos neste
artigo, deverá, no prazo de seis meses, fazer uma avaliação final da
aplicação correta dos recursos recebidos, podendo inabilitar seus
responsáveis pelo prazo de até três anos.
§ 2º Da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de
reconsideração ao Ministro do Estado da Cultura, a ser decidido no
prazo de sessenta dias.29
§ 3º O Tribunal de Contas da União incluirá em seu parecer prévio
sobre as contas do Presidente da República análise relativa à
avaliação de que trata este artigo.
Art. 21. As entidades incentivadoras e captadoras de que trata este
Capítulo deverão comunicar, na forma que venha a ser estipulada pelo
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento30 , e SEC/PR, os
aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades
captadoras efetuar a comprovação de sua aplicação.
Art. 22. Os projetos enquadrados nos objetivos desta Lei não poderão
ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou
cultural.
Art. 23. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – (vetado).
II – patrocínio: a transferência de numerário, com finalidade
promocional ou a cobertura pelo contribuinte do Imposto sobre a Renda
e Proventos de Qualquer Natureza, de gastos ou a utilização de bem
móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio,
para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade
cultural com ou sem finalidade lucrativa prevista no artigo 3º desta
Lei.
§ 1º Constitui infração a esta Lei o recebimento pelo patrocinador, de
qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio
que efetuar.
§ 2º As transferências definidas neste artigo não estão sujeitas ao
recolhimento do Imposto sobre a Renda na Fonte.
Art. 24. Para os fins deste Capítulo, equiparam-se a doações, nos
termos do regulamento:
I – distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter
artístico-cultural por pessoas jurídicas a seus empregados e
dependentes legais;
II – despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas com o
objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade
ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que
atendidas as seguintes disposições:
a) preliminar definição, pelo Instituto Brasileiro do Patrimônio
Cultural – IBPC31 , das normas e critérios técnicos que deverão reger
os projetos e orçamentos de que trata este inciso;
b) aprovação prévia, pelo IBPC, dos projetos e respectivos orçamentos
de execução das obras;
c) posterior certificação, pelo referido órgão, das despesas
efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras
executadas de acordo com os projetos aprovados.
Art. 25. Os projetos a serem apresentados por pessoas físicas ou
pessoas jurídicas, de natureza cultural para fins de incentivo,
objetivarão desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e
fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural
brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade
cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em
geral, que permitam o conhecimento dos bens e valores artísticos e
culturais, compreendendo entre outros, os seguintes segmentos:
I – teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
II – produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica
e congêneres;
III – literatura, inclusive obras de referência;
IV – música;
V – artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e
outras congêneres;
VI – folclore e artesanato;
VII – patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico,
arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
VIII – humanidades; e
IX – rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial.
Parágrafo Único. Os projetos culturais relacionados com os segmentos
do inciso II deste artigo deverão beneficiar exclusivamente as
produções independentes, bem como as produções culturais-educativas de
caráter não-comercial, realizadas por empresas de rádio e televisão32.
Art. 26. O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na
declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente
contribuídos em favor de projetos culturais aprovados de acordo com os
dispositivos desta Lei, tendo como base os seguintes percentuais:
I – no caso das pessoas físicas, oitenta por cento das doações e
sessenta por cento dos patrocínios;
II – no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real,
quarenta por cento das doações e trinta por cento dos patrocínios.
§ 1º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá abater
as doações e patrocínios como despesa operacional.
§ 2º O valor máximo das deduções de que trata o “caput” deste artigo
será fixado anualmente pelo Presidente da República, com base em um
percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto devido
por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
§ 3º Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem
outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as
doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas
ou jurídicas.
§ 4º (vetado).
§ 5º O Poder Executivo estabelecerá mecanismo de preservação do valor
real das contribuições em favor dos projetos culturais, relativamente
a este Capítulo.33
Art. 27. A doação ou o patrocínio não poderá ser efetuada a pessoa ou
instituição vinculada ao agente.
§ 1º Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:
a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular,
administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou
nos doze meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até terceiro grau, inclusive os afins, e os
dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares,
administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao
doador ou patrocinador, nos termos da alínea anterior;
c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2° Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins
lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente
constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor. 34
Art. 28. Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Lei poderá ser
feita através de qualquer tipo de intermediação.
Parágrafo Único. A contratação de serviços necessários à elaboração de
projetos para a obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem
como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de
natureza cultural, não configura a intermediação referida neste
artigo.35
Art. 29. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios deverão
ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome
do beneficiário, e a respectiva prestação de contas deverá ser feita
nos termos do regulamento da presente Lei. 36
Parágrafo Único. Não serão consideradas, para fins de comprovação do
incentivo, as contribuições em relação às quais não se observe esta
determinação.
Art. 30. As infrações aos dispositivos deste Capítulo, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao
pagamento do valor atualizado do Imposto sobre a Renda devido em
relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais
acréscimos previstos na legislação que rege a espécie.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente
responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa
física ou jurídica propositora do projeto. 37
§ 2° A existência de pendências ou irregularidades na execução de
projetos da proponente junto ao Ministério da Cultura suspenderá a
análise ou concessão de novos incentivos, até a efetiva regularização.
38
§ 3° Sem prejuízo do parágrafo anterior, aplica-se, no que couber,
cumulativamente, o disposto nos arts. 38 e seguintes desta Lei. 39
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 31. Com a finalidade de garantir a participação comunitária, a
representação de artistas e criadores no trato oficial dos assuntos da
cultura e a organização nacional sistêmica da área, o Governo Federal
estimulará a institucionalização de Conselhos de Cultura no Distrito
Federal, nos Estados e nos Municípios.
Art. 32. Fica instituída a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura –
CNIC, com a seguinte composição:
I – Secretário da Cultura da Presidência da República;
II – os Presidentes das entidades supervisionadas pela SEC/PR;
III – o Presidente da entidade nacional que congregar os Secretários
de Cultura das Unidades Federadas;
IV – um representante do empresariado brasileiro;
V – seis representantes de entidades associativas dos setores
culturais e artísticos de âmbito nacional.
§ 1º A CNIC será presidida pela autoridade referida no inciso I deste
artigo que, para fins de desempate terá voto de qualidade.
§ 2º Os mandatos, a indicação e a escolha dos representantes a que se
referem os incisos IV e V deste artigo, assim como a competência da
CNIC, serão estipulados e definidos pelo regulamento desta Lei.
Art. 33. A SEC/PR, com a finalidade de estimular e valorizar a arte e
a cultura, estabelecerá um sistema de premiação anual que reconheça as
contribuições mais significativas para a área40:
I – de artistas ou grupos de artistas brasileiros ou residente no
Brasil, pelo conjunto de sua obra ou por obras individuais;
II – de profissionais de área do patrimônio cultural;
III – de estudiosos e autores na interpretação crítica da cultura
nacional, através de ensaios, estudos e pesquisas.
Art. 34. Fica instituída a Ordem do Mérito Cultural, cujo estatuto
será aprovado por decreto do Poder Executivo, sendo que as distinções
serão concedidas pelo Presidente da República, em ato solene, a
pessoas que, por sua atuação profissional ou como incentivadoras das
artes e da cultura, mereçam reconhecimento41.
Art. 35. Os recursos destinados ao então Fundo de Promoção Cultural,
nos termos do artigo 1º, § 6º, da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986,
serão recolhidos ao Tesouro Nacional para aplicação pelo FNC,
observada a sua finalidade.
Art. 36. O Departamento da Receita Federal42 , do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, no exercício de suas atribuições
específicas, fiscalizará a efetiva execução desta Lei, no que se
refere à aplicação de incentivos fiscais nela previstos.
Art. 37. O Poder Executivo a fim de atender o disposto no artigo 26, §
2º desta Lei, adequando-o às disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, enviará, no prazo de trinta dias, Mensagem ao Congresso
Nacional, estabelecendo o total da renúncia fiscal e correspondente
cancelamento de despesas orçamentárias.
Art. 38. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso
de desvio de objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a
multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida
indevidamente.
Art. 39. Constitui crime, punível com a reclusão de dois a seis meses
e multa de vinte por cento do valor do projeto, qualquer discriminação
de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de
atividade intelectual e artística, de consciência ou crença, no
andamento dos projetos a que se referem esta Lei.
Art. 40. Constitui crime, punível com reclusão de dois a seis meses e
multa de vinte por cento do valor do projeto, obter redução do Imposto
sobre a Renda utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício
desta Lei.
§ 1º No caso de pessoa jurídica respondem pelo crime o acionista
controlador e os administradores que para ele tenham concorrido.
§ 2º Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou
valores em função desta Lei, deixe de promover, sem justa causa,
atividade cultural objeto do incentivo.
Art. 41. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, regulamentará a
presente Lei43.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
INFORMAÇÕES ENCONTRADAS NO SITE DO MINISTÉRIO DA CULTURA
1-Esta Lei foi alterada origináriamente pela Medida Provisória n°
1.589, de 24 de setembro de 1997, que após sucessivas reedições foi
transformada na Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999.
2- Ver Instrução Normativa CVM n° 186, de 17 de março de 1992.
3-Ver Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 13 de junho de 1995, da
Secretaria Executiva do Ministério da Cultura e Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda.
4-A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura – CNIC é órgão consultivo
do Ministério da Cultura, vinculada ao Gabinete do Ministro de Estado
da Cultura. Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999
5-Revogada. A Lei 8.034, de 12 de abril de 1990, revogou os incentivos
às pessoas jurídicas previstos nessa lei. A Lei n° 8.313/91
restabeleceu seus princípios e incentivos a partir do exercício de
1991.
6-Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
7-Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
8-Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
9-“Altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos
fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de
Investimentos Regionais, e dá outras providências”.
10- Com a redação dada pela Lei nº 9.999, de 30 de agosto de 2000.
Vide também Portaria nº 413, de 19 de maio de 1997, do Ministério da
Justiça (alínea “f” do art. 2º, e art. 23) e Decreto n° 2.290, de 4 de
agosto de 1997.
11- Leia-se: Ministério da Fazenda. O Ministério da Economia, Fazenda
e Planejamento, por transformação (art. 20 da Lei nº 8.490, de 19 de
novembro de 1992, alterada pela Medida Provisória n° 1.549-34, de 11
de setembro de 1997) passou para Ministério da Fazenda. Ver Portaria
MF n° 202, de 19 de agosto de 1996, e Portaria MinC n° 184, de 25 de
novembro de 1996.
12-Na área cinematográfica ver também o art. 6° do Decreto n° 575, de
23 de junho de 1992.
13- Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
14-Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
15-Entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda (Decreto nº
1.361, de 1º de janeiro de 1995). Ver Instrução Normativa CVM n° 186,
de 17 de março de 1992.
16-Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de
Valores Mobiliários”.
17Artigo revogado pela Medida Provisória nº 401, de 29 de dezembro de
1993, reeditada até 29 de abril de 1994, e transformada na Lei nº
8.894, de 21 de junho de 1994, que “Dispõe sobre o Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e
Valores Mobiliários, e dá outras providências.”
18-A Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, em seu art.14, reduz a
alíquota de 25% para 10%.
19-Ver Leis: 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.849, de 28 de janeiro
de 1994, 1981, de 20 de janeiro de 1995, 9.064 e 9.065, de 20 de junho
de 1995, 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e Medida Provisória
nº 1.559, de 19 de dezembro de 1996, e Instruções Normativas
complementares da Secretaria da Receita Federal.
20-Ver Instrução Normativa CVM nº 186, de 17 de março de 1992.
21-A Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, no art. 14, estabelece que
os rendimentos e ganhos de capital distribuídos, a partir de 1º de
julho de 1995, pelo Fundo de Investimento Cultural e Artístico –
FICART, sob qualquer forma e qualquer que seja o beneficiário,
sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de
dez por cento..
22-Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
23-O art. 25 da Lei n° 8.313/91 relaciona os segmentos culturais
beneficiados pelo incentivo fiscal previsto no art. 26 da mesma lei,
não são excepcionados por este parágrafo, portanto, prevalecem na sua
forma original.
24-Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
25-Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
26-Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
27-Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
28-Acrescido pela Lei nº 9.874, de 1999.
29-Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
30- Idem 12.
31- A denominação Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC
foi alterada para Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional – IPHAN pela Medida Provisória nº 752, de 6 de dezembro de
1994, que é convalidada mensalmente, sendo a última a Medida
Provisória n° 1.549-34, de 11 de setembro de 1997.
32-Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
33- Prejudicado em razão da estabilização da moeda.
34-Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
35-Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
36-Ver Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995, e Instrução Normativa
MINC/MF nº 1, de 13 de junho de 1995.
37-Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
38-Acrescido pela Lei nº 9.874, de 1999.
39-Acrescido pela Lei nº 9.874, de 1999.
40-Ver as Portarias MinC
41-Ver Decreto nº 1.711, de 22 de novembro de 1995, que aprova o
Regulamento da Ordem do Mérito Cultural.
42-Atualmente: Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
43-Ver Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995.