Decreto-Lei n.º 972/69 De 17 de outubro de 1969
Dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista Os
Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da
Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes
confere o Art. 3º do Ato Institucional n.º 16, de 14 de
outubro de 1969, combinado com o §1º do Art. 2º do Ato
Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decretam:
Art. 1º – O exercício da profissão de jornalista é
livre, em todo o território nacional, aos que
satisfizerem as condições estabelecidas neste
Decreto-Lei.
Art. 2º – A profissão de jornalista compreende,
privativamente, o exercício habitual e remunerado de
qualquer das seguintes atividades:
a) redação, condensação, titulação, interpretação,
correção ou coordenação de matéria a ser divulgada,
contenha ou não comentário;
b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;
c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou
falada;
d) planejamento, organização, direção e eventual
execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de
arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria
a ser divulgada;
e) planejamento, organização e administração técnica
dos serviços de que trata a alínea “a”;
f) ensino de técnica de jornalismo;
g) coleta de notícias ou informações e seu preparo para
divulgação;
h) revisão de originais de matéria jornalística, com
vistas à correção redacional e à adequação da
linguagem;
i) organização e conservação de arquivo jornalístico e
pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de
notícias;
j) execução da distribuição gráfica de texto,
fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para
fins de divulgação;
l) execução de desenhos artísticos ou técnicos de
caráter jornalístico.
Art. 3º – Considera-se empresa jornalística, para os
efeitos deste Decreto-Lei, aquela que tenha como
atividade a edição de jornal ou revista, ou a
distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo,
idoneidade financeira e registro legal.
§ 1º – Equipara-se à empresa jornalística a seção ou
serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou
divulgação cinematográfica, ou de agência de
publicidade, onde sejam exercidas as atividades
previstas no art. 2º.
§ 2º – Revogado pela Lei n.º 6.612, de 7 de dezembro de
1978 (D.O. 12/12/1978).
§ 3º – A empresa não-jornalística sob cuja
responsabilidade se editar publicação destinada à
circulação externa promoverá o cumprimento desta lei
relativamente aos jornalistas que contratar, observado,
porém, o que determina o art. 8º, § 4º.
Art. 4º – O exercício da profissão de jornalista requer
prévio registro no órgão regional competente do
Ministério do Trabalho e Previdência Social que se fará
mediante a apresentação de:
I ? prova de nacionalidade brasileira;
II ? folha corrida;
III ? carteira profissional;
IV ? Revogado pela Lei n.º 6.612, de 7 de dezembro de
1978 (D.O. 12/12/1978).
V ? diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou
reconhecido, registrado no Ministério da Educação e
Cultura ou em instituição por este credenciada, para as
funções relacionadas de “a” a “g”, no art. 6º.
§ 1º – O regulamento disporá ainda sobre o registro
especial de:
a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante
remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho
de natureza técnica, científica ou cultural,
relacionado com a sua especificação, para ser divulgado
com o nome e qualificação do autor.
a) Redação dada pela Lei n.º 6.612, de 7 de dezembro de
1978 (D.O.U. 12/12/1978).
b) funcionário público titular de cargo cujas
atribuições legais coincidam com as do art. 2º;
c) provisionados na forma do art. 12, aos quais será
assegurado o direito de transformar seu registro em
profissional, desde que comprovem o exercício de
atividade jornalística nos dois últimos anos anteriores
à data do Regulamento.
? Redação dada pela Lei n.º 7.360, de 10 de setembro de
1985 (D.O. 11/09/1985).
§ 2º – O registro de que tratam as alíneas “a” e “b” do
parágrafo anterior não implica o reconhecimento de
quaisquer direitos que decorram da condição de
empregado, nem, no caso da alínea “b”, os resultantes
do exercício privado e autônomo da profissão.Art. 5º –
Haverá, ainda no mesmo órgão, a que se refere o artigo
anterior, o registro dos diretores de empresas
jornalísticas que, não sendo jornalistas, respondam
pelas respectivas publicações.
§ 1º – Para esse registro, serão exigidos:
I ? prova de nacionalidade brasileira;
II ? folha corrida;
III ? prova de registro civil ou comercial da empresa
jornalística, com o inteiro teor do seu ato
constitutivo;
IV ? prova do depósito do título da publicação ou da
agência de notícias no órgão competente do Ministério
da Indústria e do Comércio;
V ? para empresa já existente na data deste
Decreto-Lei, conforme o caso:
a) trinta exemplares do jornal;
b) doze exemplares da revista;
c) trinta recortes ou cópia de noticiário com datas
diferentes e prova de sua divulgação.
§ 2º – Tratando-se de empresa nova, o registro será
provisório com validade por dois anos, tornando-se
definitivo após o cumprimento do disposto no item V.
§ 3º – Não será admitida a renovação de registro
provisório nem a prorrogação do prazo de sua validade.
§ 4º – Na hipótese do § 3º do art. 3º, será obrigatório
o registro especial do responsável pela publicação, na
forma do presente artigo para os efeitos do § 4º do
art. 8º.Art. 6º – As funções desempenhadas pelos
jornalistas profissionais, como empregados, serão assim
classificadas:
a) Redator: aquele que além das incumbências de redação
comum, tem encargos de redigir editoriais, crônicas ou
comentários;
b) Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir
matéria de caráter informativo, desprovida de
apreciação ou comentários;
c) Repórter: aquele que cumpre a determinação de colher
notícia ou informações, preparando-as para divulgação;
d) Repórter de Setor: aquele que tem encargo de colher
notícias ou informações sobre assuntos
pré-determinados, preparando-as para divulgação;
e) Rádio-Repórter: aquele a quem cabe difusão oral de
acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela
televisão, no instante ou no local em que ocorram,
assim como o comentário ou crônica pelos mesmos
veículos;
f) Arquivista-Pesquisador: aquele que tem a incumbência
de organizar e conservar cultural e tecnicamente, o
arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos
respectivos dados para a elaboração de notícias;
g) Revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas
tipográficas de material jornalístico;
h) Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou
executar desenhos artísticos ou técnicos de caráter
jornalístico;
i) Repórter-Fotográfico: aquele a quem cabe registrar
fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de
interesse jornalístico;
j) Repórter-Cinematográfico: aquele a quem cabe
registrar cinematograficamente, quaisquer fatos ou
assuntos de interesse jornalístico;
l) Diagramador: aquele a quem compete planejar e
executar a distribuição gráfica de matérias,
fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico,
para fins de publicação.
Parágrafo único – Também serão privativas de
jornalistas profissionais as funções de confiança
pertinentes às atividades descritas no art. 2º, como
editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem
e chefe de revisão.
Art. 7º – Não haverá incompatibilidade entre o
exercício da profissão de jornalista e o de qualquer
outra função remunerada, ainda que pública, respeitada
a proibição de acumular cargos e as demais restrições
de lei.
Art. 8º – Será passível de trancamento, voluntário ou
de ofício, o registro profissional do jornalista que,
sem motivo legal, deixar de exercer a profissão por
mais de dois anos.
§ 1º – Não incide na cominação deste artigo o
afastamento decorrente de:
a) suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;
b) aposentadoria como jornalista;
c) viagem ou bolsa de estudo para aperfeiçoamento
profissional;
d) desemprego, apurado na forma da Lei n.º 4.923, de 23
de dezembro de 1965.
§ 2º – O trancamento de ofício será da iniciativa do
órgão referido no art. 4º ou a requerimento da entidade
sindical de jornalistas.
§ 3º – Os órgãos do Ministério do Trabalho e
Previdência Social prestarão aos sindicatos de
jornalistas as informações que lhes forem solicitadas,
especialmente quanto ao registro de admissões e
dispensas nas empresas jornalísticas, realizando as
inspeções que se tornarem necessárias, para a
verificação do exercício da profissão de jornalista.
§ 4º – O exercício da atividade prevista no art. 3º, §
3º, não constituirá prova suficiente de permanência na
profissão se a publicação e seu responsável não tiverem
registro legal.
§ 5º – O registro trancado suspende a titularidade e o
exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser
revalidado mediante a apresentação dos documentos
previstos nos incisos II e III do art. 4º.
? Redação deste § dada pela Lei n.º 5.696, de 24 de
agosto de 1971 (D.O.U. 24/08/1971).Art. 9º – O salário
de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos
individuais de trabalho, para a jornada normal de cinco
horas, em base inferior à do salário estipulado, para a
respectiva função, em acordo ou convenção coletiva de
trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único – Em negociação ou dissídios coletivos
poderão os sindicatos de jornalistas reclamar o
estabelecimento de critérios de remuneração adicional
pela divulgação de trabalho produzido por jornalista em
mais de um veículo de comunicação coletiva.
Art. 10 – Até noventa dias após a publicação do
regulamento deste Decreto-Lei, poderá obter registro de
jornalista profissional quem comprovar o exercício
atual da profissão, em qualquer das atividades
descritas no art. 2º, desde 12 (doze) meses
consecutivos ou vinte e quatro intercalados, mediante:
I ? os documentos previstos nos itens I, II e III do
art. 4º;
II ? atestado de empresa jornalística, do qual conste a
data de admissão, a função exercida e o salário
ajustado;
III ? prova de contribuição para o Instituto Nacional
de Previdência Social, relativa à relação de emprego
com a empresa jornalística atestante.
§ 1º – Sobre o pedido, opinará, antes da decisão da
autoridade regional competente o Sindicato de
Jornalistas da respectiva base territorial.
§ 2º – Na instrução do processo relativo ao registro de
que trata este artigo, a autoridade competente
determinará verificação minuciosa dos assentamentos na
empresa, em especial, as folhas de pagamento do período
considerado, registro de empregados, livros contábeis,
relações anuais de empregados e comunicações mensais de
admissão e dispensa, guias de recolhimento ao INPS e
registro de ponto diário.
§ 3º – Nos municípios com população inferior a cem mil
habitantes, exceto se capitais de Estado, os
diretores-proprietários de empresas jornalísticas que
comprovadamente exerçam a atividade de jornalista há
mais de 5 (cinco) anos poderão, se requererem ao órgão
regional competente do Ministério do Trabalho, dentro
de 90 (noventa dias), contados da publicação desta Lei,
obter também o registro de que trata o art. 4º,
mediante apresentação da prova de nacionalidade
brasileira e folha corrida.
§ 4º – O registro de que trata o parágrafo anterior
terá validade exclusiva no município em que o
interessado houver exercido a respectiva atividade.
? Os §§ 3º e 4º foram acrescidos pela Lei n.º 6.727, de
21 de novembro de 1979 (D.O.U. 22/11/1979).Art.11 –
Dentro do primeiro ano de vigência deste Decreto-Lei, o
Ministério do Trabalho e Previdência Social proverá a
revisão de registro de jornalistas profissionais
cancelando os viciados por irregularidade insanável.
§ 1º A revisão será disciplinada em regulamento,
observadas as seguintes normas:
I ? A verificação será feita em comissão de três
membros, sendo um representante do Ministério, que a
presidirá, outro da categoria econômica e outro da
categoria profissional, indicados pelos respectivos
sindicatos, ou, onde não os houver, pela correspondente
federação;
II ? O interessado será notificado por via postal,
contra recibo ou, se ineficaz a notificação postal, por
edital publicado três vezes em órgão oficial ou de
grande circulação na localidade do registro;
III ? A notificação ou edital fixará o prazo de 15
(quinze) dias para regularização das falhas de instruir
o processo de registro, se for o caso, ou para
apresentação de defesa;
IV ? Decorrido o prazo da notificação ou edital, a
comissão diligenciará no sentido de instruir o processo
e esclarecer as dúvidas existentes, emitindo a seguir
seu parecer conclusivo;
V ? Do despacho caberá recurso, inclusive por parte dos
sindicatos de jornalistas profissionais ou de empresas
proprietárias de jornais e revistas, para o Ministro do
Trabalho e Previdência Social, no prazo de quinze dias,
tornando-se definitiva a decisão da autoridade regional
após o decurso desse prazo sem a interposição de
recurso, ou se confirmada pelo Ministro.
§ 2º – Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, os
registros de jornalista profissional e de diretor de
empresa jornalística serão havidos como legítimos e
definitivos, vedada a instauração ou renovação de
quaisquer processos de revisão administrativa, salvo o
disposto no art. 8º.
§ 3º – Responderá administrativa e criminalmente a
autoridade que indevidamente autorizar o registro de
jornalista profissional ou de diretor de empresa
jornalística, ou que se omitir no processo da revisão
de que trata este artigo.Art. 12 – A admissão de
jornalistas, nas funções relacionadas de “a” a “g” no
art. 6º, e com dispensa da exigência constante do item
V do art. 4º, será permitida, enquanto o Poder
Executivo não dispuser em contrário, até o limite de um
terço das novas admissões, a partir da vigência deste
Decreto-Lei.
Parágrafo único – A fixação, em decreto, de limites
diversos do estipulado neste artigo, assim como do
prazo da autorização nele contida, será precedida de
amplo estudo de sua viabilidade, a cargo do
Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
Art. 13 – A fiscalização do cumprimento dos preceitos
deste Decreto-Lei se fará na forma do art. 626 e
seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho; sendo
aplicável aos infratores multa variável de uma a dez
vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único – Aos Sindicatos de Jornalistas incumbe
representar às autoridades competentes acerca do
exercício irregular da profissão.
Art. 14 – O regulamento deste Decreto-Lei será expedido
dentro de 70 (setenta) dias de sua publicação.
Art. 15 – Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, ressalvadas as disposições que dependem
de regulamentação e revogadas as disposições em
contrário, em especial os arts. 310 e 314 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Decreto n.º 83.284/79
13 de março de 1979
Dá nova regulamentação ao Decreto-Lei n.º 972, de 17 de
outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da
profissão de jornalista, em decorrência das alterações
introduzidas pela Lei n.º 6.612, de 7 de dezembro de
1978.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe
confere o Art. 81, item III, da Constituição, Decreta:
Art. 1º – É livre, em todo território nacional, o
exercício da profissão de jornalista, aos que
satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º – A profissão de jornalista compreende,
privativamente, o exercício habitual e remunerado de
qualquer das seguintes atividades:
I ? redação, condensação, titulação, interpretação,
correção ou coordenação de matéria a ser divulgada,
contenha ou não comentário;
II ? comentário ou crônica, por meio de quaisquer
veículos de comunicação;
III ? entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou
falada;
IV ? planejamento, organização, direção e eventual
execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de
arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria
a ser divulgada;
V ? planejamento, organização e administração técnica
dos serviços de que trata o item I;
VI ? ensino de técnicas de jornalismo;
VII ? coleta de notícias ou informações e seu preparo
para divulgação;
VIII ? revisão de originais de matéria jornalística,
com vistas à correção redacional e à adequação da
linguagem;
IX ? organização e conservação de arquivo jornalístico
e pesquisa dos respectivos dados para elaboração de
notícias;
X ? execução da distribuição gráfica de texto,
fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para
fins de divulgação;
XI ? execução de desenhos artísticos ou técnicos de
caráter jornalístico, para fins de divulgação.Art. 3º –
Considera-se empresa jornalística, para os efeitos
deste decreto, aquela que tenha como atividade a edição
de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário,
com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e
registro legal.
§ 1º – Equipara-se à empresa jornalística a seção ou
serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou
divulgação cinematográfica, ou de agências de
publicidade ou de notícias, onde sejam exercidas as
atividades previstas no art. 2º.
§ 2º – A entidade pública ou privada não jornalística
sob cuja responsabilidade se editar publicação
destinada à circulação externa está obrigada ao
cumprimento deste decreto, relativamente, aos
jornalistas que contratar.
Art. 4º – O exercício da profissão de jornalista requer
prévio registro no órgão regional do Ministério do
Trabalho, que se fará mediante a apresentação de:
I ? prova de nacionalidade brasileira;
II ? prova de que não está denunciado ou condenado pela
prática de ilícito penal; – V. Lei n.º 6.868, de 3 de
dezembro de 1980, que aboliu a exigência de atestado de
bons antecedentes (D.O. 4/12/1980).
III ? diploma de curso de nível superior de jornalismo
ou de comunicação social, habilitação jornalismo,
fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na
forma da lei, para as funções relacionadas nos itens I
a VII do art. 11;
IV ? Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único – Aos profissionais registrados
exclusivamente para o exercício das funções
relacionadas nos itens VIII e XI do art. 2º, é vedado o
exercício das funções constantes dos itens I a VII do
mesmo artigo.Art. 5º – O Ministério do Trabalho
concederá, desde que satisfeitas as exigências
constantes deste decreto, registro especial ao:
I ? colaborador, assim entendido aquele que, mediante
remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho
de natureza técnica, científica ou cultural,
relacionado com a sua especialização, para ser
divulgado com o nome e qualificação do autor;
II ? funcionário público titular de cargo cujas
atribuições legais coincidam com as mencionadas no art.
2º;
III ? provisionado.
Parágrafo único – O registro de que tratam os itens I e
II deste artigo não implica o reconhecimento de
quaisquer direitos que decorram da condição de
empregado, nem, no caso do item II, os resultantes do
exercício privado e autônomo da profissão.Art. 6º –
Para o registro especial de colaborador é necessário
apresentação de:
I ? prova de nacionalidade brasileira;
II ? prova de que não está denunciado ou condenado pela
prática de ilícito penal;
III ? declaração de empresa jornalística, ou que a ela
seja equiparada, informando do seu interesse pelo
registro de colaborador do candidato, onde conste a sua
especialização, remuneração contratada e pseudônimo, se
houver.Art. 7º – Para o registro especial de
funcionário público titular de cargo cujas atribuições
legais coincidam com as mencionadas no art. 2º, é
necessário a apresentação de ato de nomeação ou
contratação para cargo ou emprego com aquelas
atribuições, além do cumprimento do que estabelece o
art. 4º.
Art. 8º – Para registro especial de provisionado é
necessário a apresentação de:
I ? prova de nacionalidade brasileira;
II ? prova de que não está denunciado ou condenado pela
prática de ilícito penal;
III ? declaração, fornecida pela empresa jornalística,
ou que a ela seja equiparada, da qual conste a função a
ser exercida e o salário correspondente;
IV ? diploma de curso de nível superior ou certificado
de ensino de 2º grau fornecido por estabelecimento de
ensino reconhecido na forma da lei, para as funções
relacionadas nos itens I a VII do art. 11.
V ? declaração, fornecida pela entidade sindical
representativa da categoria profissional, com base
territorial abrangendo o município no qual o
provisionado irá desempenhar suas funções, de que não
há jornalista associado do sindicato, domiciliado
naquele município, disponível para contratação;
VI ? Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 1º – A declaração de que trata o item V deverá ser
fornecida pelo sindicato, ao interessado, no prazo de 3
(três) dias úteis.
§ 2º – Caso exista profissional domiciliado no
município disponível para contratação, o sindicato
comunicará o fato ao Ministério do Trabalho, no mesmo
prazo não superior a 3 (três) dias, a contar do pedido
de fornecimento da declaração de que trata o item V.
§ 3º – Caso o Sindicato não forneça a declaração de que
trata o item V, no prazo mencionado no §1º, o
interessado deverá instruir o seu pedido de registro
com protocolo de apresentação do requerimento ao
Sindicato.
§ 4º – Na hipótese prevista no parágrafo anterior o
Ministério do Trabalho concederá ao sindicato prazo não
superior a 3 (três) dias para se manifestar sobre o
fornecimento da declaração, caso não tenha ocorrido o
fato constante do § 2º.
§ 5º – O registro especial de provisionado terá caráter
temporário, com duração máxima de 3 (três) anos,
renovável somente com a apresentação de toda
documentação prevista neste artigo.Art. 9º – Será
efetuado, no Ministério do Trabalho, registro dos
diretores de empresas jornalísticas que, não sendo
jornalistas, respondem pelas respectivas publicações,
para o que é necessário a apresentação de:
I ? prova de nacionalidade brasileira;
II ? prova de que não está denunciado ou condenado pela
prática de ilícito penal;
III ? prova de registro civil ou comercial da empresa
jornalística, com o inteiro teor do seu ato
constitutivo;
IV ? prova de depósito do título da publicação ou da
agência de notícias no órgão competente do Ministério
da Indústria e do Comércio;
V ? 30 exemplares do jornal; ou 12 exemplares da
revista; ou 30 recortes ou cópias de noticiário, com
datas diferentes de sua divulgação.
§ 1º – Tratando-se de empresa nova, o Ministério do
Trabalho efetuará registro provisório, com validade por
2 (dois) anos, tornando-se definitivo após a
comprovação constante do item V deste artigo.
§ 2º – Não será admitida renovação ou prorrogação do
prazo de validade do registro provisório previsto no
parágrafo anterior.Art. 10 – Será efetuada no
Ministério do Trabalho registro especial do diretor de
empresa não jornalística sob cuja responsabilidade se
editar publicação destinada à circulação externa ou
interna, para o que se exigirá a apresentação de:
I ? prova de nacionalidade brasileira;
II ? prova de que não está denunciado ou condenado pela
prática de ilícito penal;
III ? prova de depósito do título da publicação no
órgão competente do Ministério da Indústria e do
Comércio.Art. 11 – As funções desempenhadas pelos
jornalistas, como empregados, serão assim
classificadas:
I ? Redator: aquele que, além das incumbências de
redação comum, tem o encargo de redigir editoriais,
crônicas ou comentários;
II ? Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir
matérias de caráter informativo, desprovidas de
apreciações ou comentários, preparando-as ou
redigindo-as para divulgação;
III ? Repórter: aquele que cumpre a determinação de
colher notícias ou informações, preparando ou redigindo
matéria para divulgação;
IV ? Repórter de Setor: aquele que tem o encargo de
colher notícias ou informações sobre assuntos
predeterminados, preparando-as ou redigindo-as para
divulgação;
V ? Rádio Repórter: aquele a quem cabe a difusão oral
de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela
televisão, no instante ou no local em que ocorram,
assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos
veículos;
VI ? Arquivista-Pesquisador: aquele que tem a
incumbência de organizar e conservar cultural e
tecnicamente o arquivo redatorial, procedendo à
pesquisa dos respectivos dados para elaboração de
notícias;
VII ? Revisor: aquele que tem o encargo de rever as
provas tipográficas de matéria jornalística;
VIII ? Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou
executar desenhos artísticos ou técnicos de caráter
jornalístico;
IX ? Repórter Fotográfico: aquele a quem cabe registrar
fotograficamente quaisquer fatos ou assuntos de
interesse jornalístico;
X ? Repórter Cinematográfico: aquele a quem cabe
registrar cinematograficamente quaisquer fatos ou
assuntos de interesse jornalístico;
XI ? Diagramador: aquele a quem compete planejar e
executar a distribuição gráfica de matérias,
fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico,
para fins de publicação.
Parágrafo único – Os Sindicatos serão ouvidos sobre o
exato enquadramento de cada profissional.Art. 12 –
Serão privativas de jornalista as funções pertinentes
às atividades descritas no art. 2º, tais como editor,
secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe
de revisão.
Art. 13 – Não haverá incompatibilidade entre o
exercício da profissão de jornalista e o de qualquer
outra função remunerada ainda que pública, respeitadas
a proibição de acumular cargos e as demais restrições
de lei.
Art. 14 – Será passível de trancamento o registro
profissional do jornalista que, sem motivo legal,
deixar de exercer a profissão por mais de 2 (dois)
anos.
§ 1º – Não incide na cominação deste artigo o
afastamento decorrente de:
a) suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;
b) aposentadoria como jornalista;
c) viagem ou bolsa de estudo, para aperfeiçoamento
profissional;
d) desemprego, apurado na forma da Lei n.º 4.923, de 23
de dezembro de 1965.
§ 2º – O trancamento será da competência do órgão
regional do Ministério do Trabalho, de ofício ou a
requerimento da entidade sindical representativa da
categoria profissional, cabendo a esta fazer publicar,
em órgão oficial, por três vezes consecutivas e dentro
de um interstício de dois anos, a relação dos
jornalistas cujos registros pretende trancar.
§ 3º Os órgãos do Ministério do Trabalho prestarão aos
sindicatos representativos da categoria profissional,
as informações que lhes forem solicitadas,
especialmente quanto ao registro de admissões e
dispensas nas empresas jornalísticas, realizando as
inspeções que se tornarem necessárias para a
verificação do exercício da profissão de jornalista.
§ 4º – O exercício da atividade em empresa não
jornalística, mencionada no art. 3º, § 2º, não
constituirá prova suficiente de permanência na
profissão se a publicação e seu responsável não tiverem
registro nos termos deste decreto.
§ 5º – O registro trancado suspende a titularidade e o
exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser
revalidado mediante apresentação dos documentos
mencionados nos itens II e III do art. 4º.
Art. 15 – O salário de jornalista não poderá ser
ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a
jornada normal de 5 (cinco) horas, em base inferior à
do salário estipulado, para a respectiva função em
acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença
normativa da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único – Em negociação ou dissídio coletivo
poderão os sindicatos de jornalistas reclamar o
estabelecimento de critérios de remuneração adicional
pela divulgação de trabalho produzido por jornalista em
mais de um veículo de comunicação coletiva.
Art. 16 – A admissão de provisionado, para exercer
funções relacionadas nos itens I a VII do art. 11, será
permitida nos municípios onde não exista curso de
jornalismo reconhecido na forma da lei e,
comprovadamente, não haja jornalista domiciliado,
associado do sindicato representativo da categoria
profissional, disponível para contratação.
Parágrafo único – O provisionado nos termos deste
artigo poderá exercer suas atividades somente no
município para o qual foi registrado.
Art.17 – Os atuais portadores de registro especial de
provisionado poderão exercer suas atividades no Estado
onde forem contratados.
Art. 18 – A fiscalização do cumprimento dos
dispositivos deste decreto se fará na forma do art. 626
da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo aplicável
aos infratores multa variável de 1 a 10 vezes o maior
valor de referência fixado de acordo com o art. 2º,
parágrafo único, da Lei n.º 6.205, de 29 de abril de
1975.
Parágrafo único – Aos sindicatos representativos da
categoria profissional incumbe representar às
autoridades competentes acerca do exercício irregular
da profissão de jornalista.
Art. 19 – Constitui fraude a prestação de serviços
profissionais gratuitos, ou com pagamentos simbólicos,
sob pretexto de estágio, bolsa de estudo, bolsa de
complementação, convênio ou qualquer outra modalidade,
em desrespeito à legislação trabalhista e a este
regulamento.
Art. 20 – O disposto neste decreto não impede a
conclusão dos estágios comprovadamente iniciados antes
da vigência da Lei n.º 6.612, de 7 de dezembro de 1978,
os quais, entretanto, não conferirão, por si só, o
direito ao registro profissional.
Art. 21 – Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente os Decretos n.ºs 65.912, de 19 de
dezembro de 1969 e 68.629, de 18 de maio de 1971.
Código de Ética
Código de Ética dos Jornalistas
Rio de Janeiro, setembro de 1985
O Congresso Nacional dos Jornalistas Profissionais aprova o
presente CÓDIGO DE ÉTICA: O Código de Ética dos Jornalistas que
fixa as normas a que deverá subordinar-se a atuação do
profissional nas suas relações com a comunidade, com as fontes de
informação e entre jornalistas.
Do Direito à informação
Art. 1° – O acesso à informação pública é um direito inerente à
condição de vida em sociedade, que não pode ser impedido por
nenhum tipo de interesse.
Art. 2° – A divulgação da informação, precisa e correta, é dever
dos meios de divulgação pública, independente da natureza de sua
propriedade.
Art. 3° – A informação divulgada pelos meios de comunicação
pública se pautará pela real ocorrência dos fatos e terá por
finalidade o interesse social e coletivo.
Art. 4° – A apresentação de informações pelas instituições
públicas, privadas e particulares, cujas atividades produzam
efeito na vida em sociedade, é uma obrigação social.
Art. 5° – A obstrução direta ou indireta à livre divulgação da
informação e a aplicação de censura ou autocensura são um delito
contra a sociedade.
Da Conduta Profissional do Jornalista
Art. 6° – O exercício da profissão de jornalista é uma atividade
de natureza social e de finalidade pública, subordinado ao
presente Código de
Ética.
Art. 7° – O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade
dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos
acontecimentos e sua correta divulgação.
Art. 8° – Sempre que considerar correto e necessário, o jornalista
resguardará a origem e a identidade de suas fontes de informação.
Art. 9° – É dever do jornalista:
– Divulgar todos os fatos que sejam de interesse público;
– Lutar pela liberdade de pensamento e expressão;
– Defender o livre exercício da profissão;
– Valorizar, honrar e dignificar a profissão;
– Opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como
defender os princípios expressos na Declaração Universal dos
Direitos do Homem;
– Combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial
quando exercida com o objetivo de controlar a informação;
– Respeitar o direito à privacidade do cidadão;
– Prestigiar as entidades representativas e democráticas da
categoria;
Art. 10 – O jornalista não pode:
– Aceitar oferta de trabalho remunerado em desacordo com o piso
salarial da categoria ou com tabela fixada pela sua entidade de
classe;
– Submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta da
informação;
– Frustar a manifestação de opiniões divergentes ou impedir o
livre debate;
– Concordar com a prática de perseguição ou discriminação por
motivos sociais, políticos, religiosos, raciais, de sexo e de
orientação sexual;
– Exercer cobertura jornalística, pelo órgão em que trabalha, em
instituições públicas e privadas onde seja funcionário, assessor
ou empregado.
Da Responsabilidade Profissional do Jornalista
Art. 11 ? O jornalista é responsável por toda a informação que
divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por
terceiros.
Art. 12 ? Em todos os seus direitos e responsabilidades, o
jornalista terá apoio e respaldo das entidades representativas da
categoria.
Art. 13 ? O jornalista deve evitar a divulgação dos fatos:
– Com interesse de favorecimento pessoal ou vantagens econômicas;
– De caráter mórbido e contrários aos valores humanos.
Art. 14 ? O jornalista deve:
– Ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, todas as pessoas
objeto de acusações não comprovadas, feitas por terceiros e não
suficientemente demostradas ou verificadas;
– Tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações
que divulgar.
Art. 15 ? O Jornalista deve permitir o direito de resposta às
pessoas envolvidas ou mencionadas em sua matéria, quando ficar
demonstrada a existência de equívocos ou incorreções.
Art. 16 ? O jornalista deve pugnar pelo exercício da soberania
nacional, em seus aspectos político, econômico e social, e pela
prevalência da vontade da maioria da sociedade, respeitados os
direitos das minorias.
Art. 17 ? O jornalista deve preservar a língua e a cultura
nacionais.
Aplicação do Código de Ética
Art. 18 ? As transgressões ao presente Código de Ética serão
apuradas e apreciadas pela Comissão de Ética.
§ 1° – A Comissão de Ética será eleita em Assembléia Geral da
categoria, por voto secreto, especialmente convocada para este
fim.
§ 2° – A Comissão de Ética terá cinco membros com mandato
coincidente com o da diretoria do Sindicato.
Art. 19 ? Os jornalistas que descumprirem o presente Código de
Ética ficam sujeitos gradativamente às seguintes penalidades, a
serem aplicadas pela Comissão de Ética:
– Aos associados do Sindicato, de observação, advertência,
suspensão e exclusão do quadro social do sindicato;
– Aos não associados, de observação pública, impedimento
temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social
do Sindicato.
Parágrafo Único ? As penas máximas (exclusão do quadro social,
para os sindicalizados, e impedimento definitivo de ingresso no
quadro social para os não sindicalizados), só poderão ser
aplicadas após referendo da Assembléia Geral especialmente
convocada para este fim.
Art. 20 ? Por iniciativa de qualquer cidadão, jornalista ou não,
ou instituição atingida, poderá ser dirigida representação escrita
e identificada à Comissão de Ética, para que seja apurada a
existência de transgressão cometida por jornalista.
Art. 21 ? Recebida a representação, a Comissão de Ética decidirá
sua aceitação fundamentada ou, se notadamente incabível,
determinará seu arquivamento, tornando pública sua decisão, se
necessário.
Art. 22 ? A aplicação da penalidade deve ser precedida de prévia
audiência do jornalista, objeto de representação, sob pena de
nulidade.
§ 1° – A audiência deve ser convocada por escrito, pela Comissão
de Ética, mediante sistema que comprove o recebimento da
respectiva notificação, e realizar-se-á no prazo de dez dias a
contar da data de vencimento do mesmo.
§ 2 ° – O jornalista poderá apresentar resposta escrita no prazo
do parágrafo anterior ou apresentar suas razões oralmente, no ato
da audiência.
§ 3° – A não observância, pelo jornalista, dos prazos neste
artigo, implicará a aceitação dos termos da representação.
Art. 23 ? Havendo ou não resposta, a Comissão de Ética encaminhará
sua decisão às partes envolvidas, no prazo mínimo de dez dias,
contados da data marcada para a audiência.
Art. 24 ? Os jornalistas atingidos pelas penas de advertência e
suspensão podem recorrer à Assembléia Geral, no prazo máximo de
dez dias corridos, a contar do recebimento da notificação.
Parágrafo Único ? fica assegurado ao autor da representação o
direito de recorrer à Assembléia Geral, no prazo de dez dias, a
contar do recebimento da notificação, caso não concorde com a
decisão da Comissão de Ética.
Art. 25 ? A notória intenção de prejudicar o jornalista, manifesta
no caso de representação sem o necessário fundamento, será objeto
de censura pública contra o seu autor.
Art. 26 ? O presente Código de Ética entrará em vigor após
homologação em Assembléia Geral de jornalistas, especialmente
convocada para este fim.
Art. 27 ? Qualquer modificação deste Código somente poderá ser
feita em Congresso Nacional de Jornalista, mediante proposição
subscrita no mínimo por 10 delegações representantes de Sindicatos
de Jornalistas.
Rio de Janeiro, setembro de 1985