Registro profissional

O Registro Profissional é o documento que assegura o direito de exercício da profissão de jornalista em todo o Brasil. É o cadastro realizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego que permite aos profissionais das categorias regulamentadas por leis federais ingressarem no mercado de trabalho. Entre elas o Jornalista.

Jornalistas profissionais: Diploma de curso superior em Jornalismo ou Comunicação Social/Jornalismo

Repórteres fotográficos e cinematográficos, ilustradores e diagramadores: Diploma de ensino médio

O interessado poderá ingressar com o seu pedido de registro profissional  virtualmente, por meio do Sistema de Informatizado do Registro Profissional (SIRPWEB), e ainda acompanhar o andamento da análise da sua solicitação, consultar a situação de seu registro e imprimir o seu cartão de registro profissional. 

Ou se preferir, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro poderá assessorar o jornalista.

O Registro Profissional para os Jornalistas nas funções de IlustradorRepórter FotográficoRepórter Cinematográfico e Diagramador, conforme Decreto Nº 83.284, DE 13 DE MARÇO DE 1979, que dispõe sobre as funções desempenhadas pelos jornalistas, o Sindicato será ouvido sobre o exato enquadramento de cada profissional.

A Comissão de Imagem, através de seus diretores e com a contribuição de profissionais das referidas áreas e dos sindicatos filiados a FENAJ apresenta as normas que foram definidas para a obtenção do Registro Profissional conforme segue,      

Registro Profissional

Tendo como base o Decreto Nº 83.284, DE 13 DE MARÇO DE 1979, link do Decreto Lei para o que dispõe sobre as funções desempenhadas pelos jornalistas, como empregados e que são ali, classificadas como:

I – Redator: aquele que, além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;

II – Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matérias de caráter informativo, desprovidas de apreciações ou comentários, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;

III – Repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando ou redigindo matéria para divulgação;

IV – Repórter de Setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações sobre assuntos predeterminados, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;

V – Rádio Repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;

VI – Arquivista-Pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conservar cultural e tecnicamente o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

VII – Revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria jornalística;

VIII – Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;

IX – Repórter Fotográfico: aquele a quem cabe registrar fotograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

X – Repórter Cinematográfico: aquele a quem cabe registrar cinematograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

XI – Diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação.

Os profissionais que obtiverem o Registro como Jornalista Profissional (só concedido aos que apresentarem diploma de curso superior em Jornalismo ou Comunicação Social – habilitação em jornalismo), estão automaticamente habilitados para as funções de XI especificadas na Lei.

Para obter o Registro Profissional nas funções abaixo relacionadas o decreto estabelece:

VIII – Ilustrador;

IX – Repórter Fotográfico

X – Repórter Cinematográfico;

XI – Diagramador

Parágrafo único: Os Sindicatos serão ouvidos sobre o exato enquadramento de cada profissional.

Definição de critérios:

O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro em consonância com o Ministério do Trabalho e Emprego define os seguintes critérios:

1) Processo para obtenção do Registro Profissional – O processo será aberto com a assinatura do pedido pelo interessado, que obterá o registro mediante a apresentação dos documentos e o preenchimento dos requisitos abaixo relacionados.

2) Documentação obrigatória (apresentados na abertura do processo original e cópias autenticadas)

Carteira de Identidade;
CPF;
Certificado de Conclusão do Segundo ou  Terceiro Grau;
Carteira de Trabalho; cópias apenas de 1° e 2°fol.// folha de rosto e verso.
Comprovante de endereço
Declaração, de próprio punho, que a função requerida é a sua principal fonte de renda;

Formação:

  • Formação mínima exigida pelo Decreto 83284 é o ensino médio, mas se tiver outros cursos de formação na área especifica conta pontos (com pesos diferentes para graduação e cursos técnicos);
  1. Documentação Complementar

      Portfólio:

Produção profissional no período mínimo de 03 a 12 meses (contínuo) ou de 5 anos (intercalado)

A. Repórter fotográfico mínimo de 10 a 15 fotos, publicadas no período de um ano, com crédito, em publicação com cunho jornalístico; entregues em DVD ou pen drive. Identificado veículo e data da veiculação. Caso não conste deverá ser apresentada declaração da empresa onde foi veiculada com especificação da função do proponente.

B. Repórter cinematográfico – 5 (cinco) reportagens externas gravadas no período de um ano, sem  uso de tripé ; entregues em DVD ou pen drive. Identificado veículo e data da veiculação. Caso não conste deverá ser apresentada declaração da empresa onde foi veiculada com especificação da função do proponente.

C. Ilustrador 5 ilustrações publicadas, com comprovação, realizadas pelo período de um ano em publicação com cunho jornalístico; Caso não conste deverá ser apresentada declaração da empresa onde foi veiculada com especificação da função do proponente.

D. Diagramador 5 publicações, com comprovação, realizadas pelo período de um ano em publicação com cunho jornalístico; Caso não conste deverá ser apresentada declaração da empresa onde foi veiculada com especificação da função do proponente.

  • Promessa de emprego
  1. Carta encaminhando requerente com promessa de emprego
  2. Empresa jornalística (Decreto 83.284 – Art. 3 Parag. 1)
  3. Assemelha-se empresa jornalística (Decreto 83.284 – Art. 3 Parag. 2)
  • Carta de recomendação de associado há 5 anos, que exerça a mesma função, adimplente.

***A ausência de alguma das solicitações acima não inviabiliza a abertura do processo.

Currículo – CURRICULUM VITAE, COM COMPROVAÇÃO DOS DADOS INFORMADOS

1) Curso superior completo na área de atuação renderá ao candidato um (01) ponto de bonificação na avaliação do CV; Curso superior completo em outra área renderá ao candidato um (1) ponto de bonificação ;

2) Cursos livres na área de atuação com  no mínimo 20 horas/aula ou equivalente renderá ao candidato, no total, meio (0,5) ponto de bonificação .

3) Cursos ou seminários na área de atuação ministrados pelo candidato renderão  , no total, até um ponto (1,0) de bonificação no CV.

4) Cursos de curta duração, seminários ou palestras com a participação do candidato na sua área de atuação renderá até meio (0,5) ponto de bonificação no CV.

Provas

1) Prova teórica de avaliação na função requerida que abrange conhecimentos sobre recursos técnicos utilizados na área.

2) Conhecimentos sobre a Legislação que institui a profissão de jornalista, sobre a legislação pertinente  a Imprensa.

3) Conhecimentos sobre ética jornalística, especialmente sobre o Código de ética do jornalista brasileiro.

4) Conhecimentos sobre a estrutura sindical de Jornalistas brasileiros e sua competência

OBS:  o candidato poderá solicitar previamente, junto ao Sindicato, material informativo sobre os  itens 2, 3 e 4.

Os equipamentos em geral utilizados nas provas serão de total responsabilidade do candidato.

2.2 – Observações Gerais

1) A avaliação será feita pela Comissão de Imagem, do Sindijor-RJ, que recomendará à diretoria do Sindicato, em parecer escrito e justificado, a aprovação ou não da solicitação apresentada pelo requerente. A Comissão poderá requisitar assessoria de profissionais da área pra opinar sobre o assunto.

2) Caso a Diretoria opte pelo deferimento do pedido , fará despacho por escrito a administração do Sindicato , recomendando o envio do processo.

 3) Caso  a Diretoria opte pelo indeferimento do pedido, também fará despacho enviado à administração do Sindicato , recomendando que o resultado seja informado ao interessado que poderá requisitar cópia do processo e devolução de originais de documentos pessoais e profissionais .

4) O interessado que não obtiver o registro da diretoria do Sindicato terá o prazo de 10 (dez) dias úteis  para impetrar recurso , acompanhado de todos os documentos que julgar convenientes, endereçado à diretoria do Sindicato que o julgará após ouvida a Comissão da Imagem .

5) Se mantido o indeferimento do pedido de registro, a diretoria anexará ao processo seu parecer e recomendará à administração do Sindicato o arquivamento do processo e a comunicação do resultado ao requerente , que terá documentos pessoais e profissionais devolvidos. O requerente poderá solicitar  cópia do novo parecer,

6) O mesmo requerente poderá se inscrever novamente na Secretaria do Sindicato , sem limite de vezes , sempre após  decorrido o prazo mínimo de três (3)  meses do parecer final anterior. Na oportunidade o requerente será avaliado somente no item que não obteve nota mínima.

O prazo de concessão do Registro Profissional está sujeito ao tempo necessário ao MTE.

Comissão de Imagem
(Março de  2018)