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segunda-feira, maio 20, 2024
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Recomendação aos Cursos de Jornalismo sobre o Estágio em Jornalismo durante o estado de calamidade pública (Pandemia do Coronavírus)

A  Federação  Nacional  dos  Jornalistas  (FENAJ),  reconhecendo  o  estado  de calamidade  pública  no  Brasil,  conforme  Decreto  Legislativo  6  (20/03/2020),  em vigor  até  o  dia  31  de  dezembro  do  ano  corrente,  em  consonância  com  o momento  de  excepcionalidade  que  o  Brasil  vem  vivendo,  vem  subsidiar  os Sindicatos  dos  Jornalistas  filiados  a  respeito  do  Estágio  Curricular Supervisionado,  previsto  nas  Diretrizes  Curriculares  Nacionais  para  o  Curso  de Jornalismo,  assim  como  o  Estágio Acadêmico,  não  obrigatório,  que  é  praticado pelos  estudantes de  jornalismo:

1.  Considerando  o  Programa  Nacional  de  Estímulo  à  Qualidade  do  Ensino em  Jornalismo  (aprovado  no  XXXIII  Congresso  Nacional  dos  Jornalistas Brasileiros,  2008)  que  recomenda  a  adoção  do  Programa  Nacional  de Estágio  Acadêmico  em  Jornalismo  (aprovado  no  XXXIII  Congresso  Nacional dos  Jornalistas  Brasileiros,  2008)  que  tem  entre  seus  objetivos  estratégicos  o efetivo  cumprimento  de  finalidades  didático-pedagógicas;  

2.  Considerando  as  Diretrizes  Curriculares  Nacionais  para  o  curso  de graduação  em  Jornalismo  (Resolução  CNE/CES  1/2013),  em  seu  artigo  12 que  estabelece  que  “O  estágio  curricular  supervisionado  é  componente obrigatório  do  currículo,  tendo  como  objetivo  consolidar  práticas  de desempenho  profissional  inerente  ao  perfil  do  formando,  definido  em  cada instituição  por  seus  colegiados  acadêmicos,  aos  quais  competem  aprovar  o regulamento  correspondente,  com  suas  diferentes  modalidades  de operacionalização.”;

3.  Considerando  as  Diretrizes  Curriculares  Nacionais  para  o  curso  de graduação  em  Jornalismo  (Resolução  CNE/CES  1/2013),  §3,  artigo  12,  que diz  que  a  instituição  de  ensino  através  de regulamentação  própria  deve observar  as recomendações  das  entidades  profissionais do  jornalismo;

4.  Considerando  o  documento  “Orientações  Gerais  para  Construção  de Regulamentos  de  Estágio Curricular  Supervisionado  em  Jornalismo” (obrigatório  pelas  novas  Diretrizes  Curriculares  Nacionais  –  DCN)  –  proposta Conjunta  do  Fórum  Nacional  de  Professores  de  Jornalismo  (FNPJ)  e Federação  Nacional  dos  Jornalistas  (FENAJ)  –  maio  2015,  que  visa  contribuir para  elaboração  pelas  escolas,  dos  seus  regulamentos  de  estágio  curricular supervisionado,  tornado  obrigatório  pelas  novas DCNs;

A  FENAJ  recomenda  que  os  Sindicatos  dos  Jornalistas  filiados  em consonância com a NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 17/2020/CGLNRS/DPR/SERES/SERES,  que  leva  em  consideração  o posicionamento  favorável  do  Conselho  Nacional  de  Educação,  que  as atividades  práticas  dos  estágios  obrigatórios  podem  ser  realizadas  a  distância em  determinados  casos,  flexibilizando  o  Estágio  Curricular  Supervisionado,  na modalidade  à  distância;  que: 

1.  A  modalidade  à  distância  garanta  a  segurança  sanitária  dos  estudantes  e que  por isso  as atividades sejam  realizadas remotamente; 

2.  Caso  o  estagiário  não  disponha  dos recursos básicos  (equipamento,  internet, ambiente  laboral)  para  realizar  as  tarefas  à  distância,  que  a  empresa  e/ou  a IES  disponibilize; 

3.  Seja  garantida  a  Supervisão  visando  continuar  a  orientação  remota  ao estudante; 

4.  As  atividades  em  home  office  sigam  as  mesmas  orientações  conforme  eram realizadas  na  modalidade  presencial.  As  funções  precisam  ser  na  área  de atuação  do  curso  de  Jornalismo, previstas  no  termo  de  compromisso  de estágio,  documento  assinado  entre  a  instituição  de  ensino  e  a  empresa; 

5.  O  Estágio  Acadêmico,  não  obrigatório,  siga  as  orientações  documento “Programa  Nacional  de Projetos  de  Estágio  Acadêmico  em  Jornalismo” (Proposta  dos  Jornalistas) Versão  2008;

Por  fim,  cabe  ressaltar  que,  por  lei,  continua  proibido  o  estágio  em  jornalismo, se  desenvolvido  de  forma  a  explorar  e  aviltar  a  mão-de-obra,  conforme  prevê  a regulamentação  da  profissão  de jornalista.  Diz  o  Decreto  83.284,  de  13/03/79, em  seu  Artigo  19:  “Constitui  fraude  a  prestação  de serviços  profissionais gratuitos,  ou  com  pagamentos  simbólicos,  sob  pretexto  de  estágio,  bolsa  de estudo,  bolsa  de  complementação,  convênio  ou  qualquer  outra  modalidade,  em desrespeito  à legislação  trabalhista  e  a  este  regulamento”. 

Brasília,  1º  de  setembro  de  2020 

Federação  Nacional  dos Jornalistas

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