A Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), reconhecendo o estado de calamidade pública no Brasil, conforme Decreto Legislativo 6 (20/03/2020), em vigor até o dia 31 de dezembro do ano corrente, em consonância com o momento de excepcionalidade que o Brasil vem vivendo, vem subsidiar os Sindicatos dos Jornalistas filiados a respeito do Estágio Curricular Supervisionado, previsto nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Jornalismo, assim como o Estágio Acadêmico, não obrigatório, que é praticado pelos estudantes de jornalismo:
1. Considerando o Programa Nacional de Estímulo à Qualidade do Ensino em Jornalismo (aprovado no XXXIII Congresso Nacional dos Jornalistas Brasileiros, 2008) que recomenda a adoção do Programa Nacional de Estágio Acadêmico em Jornalismo (aprovado no XXXIII Congresso Nacional dos Jornalistas Brasileiros, 2008) que tem entre seus objetivos estratégicos o efetivo cumprimento de finalidades didático-pedagógicas;
2. Considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Jornalismo (Resolução CNE/CES 1/2013), em seu artigo 12 que estabelece que “O estágio curricular supervisionado é componente obrigatório do currículo, tendo como objetivo consolidar práticas de desempenho profissional inerente ao perfil do formando, definido em cada instituição por seus colegiados acadêmicos, aos quais competem aprovar o regulamento correspondente, com suas diferentes modalidades de operacionalização.”;
3. Considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Jornalismo (Resolução CNE/CES 1/2013), §3, artigo 12, que diz que a instituição de ensino através de regulamentação própria deve observar as recomendações das entidades profissionais do jornalismo;
4. Considerando o documento “Orientações Gerais para Construção de Regulamentos de Estágio Curricular Supervisionado em Jornalismo” (obrigatório pelas novas Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN) – proposta Conjunta do Fórum Nacional de Professores de Jornalismo (FNPJ) e Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) – maio 2015, que visa contribuir para elaboração pelas escolas, dos seus regulamentos de estágio curricular supervisionado, tornado obrigatório pelas novas DCNs;
A FENAJ recomenda que os Sindicatos dos Jornalistas filiados em consonância com a NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 17/2020/CGLNRS/DPR/SERES/SERES, que leva em consideração o posicionamento favorável do Conselho Nacional de Educação, que as atividades práticas dos estágios obrigatórios podem ser realizadas a distância em determinados casos, flexibilizando o Estágio Curricular Supervisionado, na modalidade à distância; que:
1. A modalidade à distância garanta a segurança sanitária dos estudantes e que por isso as atividades sejam realizadas remotamente;
2. Caso o estagiário não disponha dos recursos básicos (equipamento, internet, ambiente laboral) para realizar as tarefas à distância, que a empresa e/ou a IES disponibilize;
3. Seja garantida a Supervisão visando continuar a orientação remota ao estudante;
4. As atividades em home office sigam as mesmas orientações conforme eram realizadas na modalidade presencial. As funções precisam ser na área de atuação do curso de Jornalismo, previstas no termo de compromisso de estágio, documento assinado entre a instituição de ensino e a empresa;
5. O Estágio Acadêmico, não obrigatório, siga as orientações documento “Programa Nacional de Projetos de Estágio Acadêmico em Jornalismo” (Proposta dos Jornalistas) Versão 2008;
Por fim, cabe ressaltar que, por lei, continua proibido o estágio em jornalismo, se desenvolvido de forma a explorar e aviltar a mão-de-obra, conforme prevê a regulamentação da profissão de jornalista. Diz o Decreto 83.284, de 13/03/79, em seu Artigo 19: “Constitui fraude a prestação de serviços profissionais gratuitos, ou com pagamentos simbólicos, sob pretexto de estágio, bolsa de estudo, bolsa de complementação, convênio ou qualquer outra modalidade, em desrespeito à legislação trabalhista e a este regulamento”.
Brasília, 1º de setembro de 2020
Federação Nacional dos Jornalistas