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domingo, maio 5, 2024
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CCT 2023 RADIODIFUSÃO ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL

A assembleia será realizada no dia 4 de abril, terça-feira, em dois horários: às 13h e às 20h.

Na proposta encaminhada ao Sindicato no dia 30/03, as empresas chegaram ao índice da inflação cheia (5,71%), mas apenas para salários de até R$ 7.500 e, mesmo assim, considerando a jornada de 7 horas diárias – em São Paulo, as empresas aplicaram a inflação cheia para salários de até R$ 15 mil em jornada de 5 horas. Na prática, aplicaram a inflação integral para salários até R$ 26 mil se considerarmos as 2 horas extras.

Para participar da assembleia inscreva-se pelo e-mail sindicato-rio@jornalistas.org.br informando seu nome, empresa, CPF e celular.

A PROPOSTA

Piso Salarial – Reajuste de 5,71% sobre o piso de 31/01/2023, a partir do mês subsequente ao da assinatura da CCT/2023. Após a aplicação do reajuste acima proposto, o piso salarial para 5h passará a ser:

Televisão: R$ 2.468,69

Rádio: R$ 2.218,06

Abono Extraordinário –  sem encargos e não incorporado ao salário, de 15%, calculado sobre o piso de 31/01/2023, a ser pago no mês subsequente ao da assinatura da CCT/2023.

Reajuste Salarial – Reajuste salarial coletivo a ser aplicado sobre o salário de 31/01/2023, com as compensações de praxe previstas na cláusula específica da CCT, a partir do mês subsequente ao da assinatura da CCT/2023.

Salário contratado (7hs) até R$ 7.500,00 – 5,71%

Salário contratado (7hs) maior que R$ 7.500,01 – 4,5%

Abono Extraordinário:  Sem encargos e não incorporado ao salário, calculado sobre o salário de 31/01/2023, a ser pago no mês subsequente ao da assinatura da CCT/2023.

Salário contratado (7hs) até R$ 7.500,00 – 15%

Salário contratado (7hs) maior que R$ 7.500,01 – 12%

REAJUSTE DE BENEFÍCIOS

Alimentação: manutenção da cláusula atual, passando o valor mínimo praticado a ser de R$ 618,49, a partir do mês subsequente ao da assinatura da CCT/2023.

Auxílio Creche/Babá: Reajuste a partir do mês subsequente ao da assinatura da CCT/2023, passando a cláusula a ter a seguinte redação:

Cláusula vigésima quarta – reembolso creche ou babá

Nas empresas em que trabalhem pelo menos 15 (quinze) mulheres jornalistas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, as empresas providenciarão a instalação de creches em suas dependências ou celebrarão convênio com creches devidamente autorizadas pelos órgãos públicos, objetivando atender os filhos das empregadas até que atinjam 6 (seis) anos de idade, desde que o cônjuge ou companheiro(a) não receba, de outra fonte, benefício semelhante para o mesmo filho.

Parágrafo Primeiro: As empresas, independentemente do número de empregados, a que se refere o caput desta cláusula e que não mantém creches em suas dependências, ou convênio, reembolsarão as despesas com creches efetuadas por suas Jornalistas, a partir do término do licenciamento compulsório até a criança atingir 6 (seis) anos de idade, até o valor de R$ 551,13 (quinhentos e cinquenta e um reais e treze centavos) mensais, a partir do mês seguinte ao da assinatura desta Convenção Coletiva, nos termos da Portaria MTP nº 671, de 08/11/2021, do Ministério do Trabalho;

Parágrafo Segundo: O benefício previsto na presente cláusula será devido apenas quando a criança estiver cursando creche ou pré-escola, devidamente comprovada por declaração fornecida pelo estabelecimento escolar.

Parágrafo Terceiro: Serão igualmente beneficiados os jornalistas de sexo masculino solteiros, viúvos, desquitados, separados judicialmente, divorciados ou em relações homoafetivas, que tenham a guarda dos filhos.

Parágrafo Quarto: O valor do reembolso da creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais;

Parágrafo Quinto: As empresas que adotarem condições mais favoráveis que o previsto no caput e no parágrafo primeiro da presente cláusula poderão manter seus programas internos, sem que tais concessões sejam consideradas salário ou integrem a remuneração para quaisquer fins.

Parágrafo Sexto: A jornalista, ou o jornalista, conforme parágrafo terceiro da presente cláusula, poderá optar, alternativamente, pelo reembolso das despesas que efetue com pessoa física (babá), que cuide de seu(s) filho(s), desde que comprovado vínculo de emprego direto entre a jornalista e a babá, com anotação de CTPS e apresentação mensal de cópia do recibo de pagamento em que conste número da identidade, CPF e assinatura da babá, além de guia de pagamento mensal do INSS e FGTS da mesma (e-social).

Parágrafo Sétimo: Os reembolsos previstos na presente cláusula deverão ser solicitados à Empresa, mediante apresentação dos documentos correspondentes, até o 10º dia do mês subsequente à efetivação do pagamento.

Auxílio Funeral: Manutenção da cláusula atual com reajuste de 5,71% a partir do mês subsequente ao da assinatura da CCT/2023.

Seguro de Vida: Manutenção da cláusula atual com reajuste de 5,71% a partir do mês subsequente ao da assinatura da CCT/2023.

Manutenção das demais cláusulas da Convenção Coletiva 2022/2023.

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