Sindicato dos Jornalistas

quarta-feira, dezembro 4, 2024
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Campanha Salarial 2025

Após a realização da pesquisa para formulação da Pauta de Reivindicações, que contou com a participação de mais de 100 jornalistas, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro realiza nesta terça-feira (3/12), às 20 horas, a primeira assembleia visando a aprovação das reivindicações para a Campanha Salarial 2025. A assembleia será virtual e unificada, contemplando os jornalistas de rádio/TV e impresso.

Clique no link https://us06web.zoom.us/j/87344424627?pwd=960AOkvFnKSXoqDxMCZGANxL7Omzmn.1 para participar da assembleia.

A consulta, dirigida a jornalistas cariocas que trabalham em empresas de rádio, televisão, jornal e revista, assessorias de imprensa, sites/redes sociais e agências de notícias, abordou as condições de trabalho e salários da categoria. A pesquisa, aberta no dia 21/11, foi fechada no dia 30.

Agora chegou a hora de aprovar as nossas reivindicações e começar com uma forte demonstração de mobilização nossa Campanha Salarial 2025.

Segue a pré-pauta para conhecimento dos jornalistas

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES UNIFICADA DO SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA A CAMPANHA SALARIAL, 2025/2026, DATA-BASE 1º DE FEVEREIRO

CLAUSULA 1ª. – REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) serão reajustados em 100% (cem por cento) da inflação acumulada, medida pelo INPC-IBGE no período de 1º fevereiro de 2024 a 31 janeiro de 2025.

CLAUSULA 2ª. – RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS

Sobre os salários já reajustados com a inflação integral do período, as empresas aplicarão o percentual de 5% (cinco por cento), à título de recomposição das perdas salariais.

CLAUSULA 3ª.  – PISO SALARIAL ÚNICO

O piso salarial dos jornalistas do Município do Rio de Janeiro, assim entendido como o valor mínimo que deverá ser praticado para a jornada de 5 (cinco) horas diárias, abrangendo os segmentos de radiodifusão e impresso, passa a ser o maior piso salarial em vigor, reajustado pela inflação integral medida pelo IBGE-INPC no período de 1º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025, mais o percentual correspondente à recomposição das perdas acumuladas.

CLAUSULA 4ª. – GARANTIA DE EMPREGO

As empresas se comprometem à manutenção do emprego pelo período dessa Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA 5ª. – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

As empresas pagarão, 30 dias após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho o valor correspondente a um salário base do empregado à título de adiantamento da participação nos lucros ou resultados.

Posteriormente, Na forma da lei 10.101/2000, as empresas se obrigam a, 60 dias após a assinatura da CCT, iniciar as negociações para pagamento da participação nos lucros ou resultados, devendo apresentar os parâmetros e critérios para implementação do Programa que o Sindicato submeterá aos trabalhadores.

CLÁUSULA 6ª. – HOME OFFICE

As empresas concederão ajuda de custo no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) para auxílio das despesas com internet e luz, bem como fornecerão todos os equipamentos necessários para o desempenho das atividades como se na empresa tivessem.

CLÁUSULA 7ª. – VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO – CESTA BÁSICA

As empresas pagarão a todos os seus empregados jornalistas, abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho vale alimentação ou/e vale refeição, à escolha do empregado, dentro dos critérios estabelecidos pela Lei no 6.321/76 e legislação posterior que regula o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e conforme as opções oferecidas pelas empresas.

O valor facial não poderá ser inferior a R$ 50,00 por dia e o valor mensal a R$ 1.500,00 mês. O benefício será fornecido durante as férias do empregado, afastamento por doença, acidente do trabalho e licença maternidade.

As Empresas que praticam, valores superiores a este, deverão reajustá-lo em 01 de fevereiro de 2025 aplicando a variação do INPC-IBGE acumulado no período de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025, acrescida de 05%, conforme as cláusulas anteriores.

Esse benefício será subsidiado totalmente pelas empresas, não se constituindo em item da remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, ainda que pago em valor superior ao previsto no presente instrumento coletivo de trabalho, mantendo-se as condições mais favoráveis aos trabalhadores hoje praticadas pelas empresas.

CLAUSULA 8ª. – REEMBOLSO AUXÍLIO-CRECHE OU BABÁ

As empresas concederão auxílio creche/Babá ou pré-escola ou celebrarão convênios com creches objetivando atender a cada filho(a) natural e adotivo(a) dos jornalistas, de ambos os sexos, desde o nascimento até 6 (seis) anos de idade.

Os valores de reembolso praticados em 31 de janeiro de 2025 serão reajustados pela variação acumulada do INPC-IBGE entre fevereiro de 2024 e janeiro de 2025, acrescidas de 5% (cinco por cento), devendo ser respeitado como valor mínimo para toda a categoria R$ 635,11 (seiscentos e trinta e cinco reais e onze centavos).

Opcionalmente, o(a) jornalista abrangido(a) pela presente cláusula poderá optar, alternativamente, pelo reembolso das despesas que efetue com pessoa física (babá), que cuide de seu(s) filho(s), desde que comprovado vínculo de emprego direto entre o jornalista e a profissional, com anotação de CTPS e apresentação mensal de cópia do recibo de pagamento em que conste número da identidade, CPF e assinatura da babá, além de guia de pagamento mensal do INSS e FGTS da mesma (e-social), ou pelo ressarcimento dos valores das mensalidades de creches de sua livre escolha mediante apresentação do respectivo recibo de pagamento

O valor do reembolso da creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais.

CLÁUSULA 9ª.– PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO

As empresas ficam obrigadas a manter integralmente convênio de assistência médica e odontológica para o conjunto de seus jornalistas e seus dependentes.

 Em caso de falecimento do jornalista com 10 (dez) anos ou mais de empresa, a mesma deverá manter o convênio para os seus dependentes inscritos no convênio pelo prazo de dois anos.

 As empresas que já possuem este benefício deverão manter as condições mais favoráveis aos trabalhadores hoje já praticadas.

CLAUSULA 10ª. – ACOMPANHAMENTO MÉDICO COVID-19 E/OU SEQUELAS

As empresas darão suporte médico e psicológico aos trabalhadores que sofreram ou venham a sofrer sequelas em função da Covid-19.

CLÁUSULA 11ª. – REEMBOLSO FUNERAL

Fica mantida a redação da CCT 2024//2025 com o valor corrigido em 100% da variação do  INPC-IBGE acumulado no período de 01/02/2024 a 31/01/2025.

CLAUSULA 12ª. – SEGURO DE VIDA

Fica mantida a redação da CCT 2024/2025 com o valor corrigido por 100% da variação do INPC-IBGE, acumulada no período de 01/02/2024 a 31/01/2025.

CLÁUSULA 13ª. – SEGURANÇA NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

As empresas se obrigam a instalar  Comissões de Segurança compostas por representantes dos empregados, da empresa e do Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio de Janeiro. As referidas comissões elaborarão plano de segurança que trate de questões como assédio, violência contra o exercício profissional, além de promover oficinas e cursos destinados a qualificar os jornalistas em questões de segurança.

 As empresas obrigam-se a disponibilizar transporte próprio para os jornalistas que fazem coberturas policiais, nas favelas, periferias e manifestações, com um segurança e um auxiliar, bem como disponibilizar motorista para levar a equipe.

 Para todas as demais coberturas é necessário o transporte com motorista e auxiliar.

CLÁUSULA 14ª. – EQUIDADE RACIAL

Como forma de instituir ações de equidade racial para redução das desigualdades existentes no mercado de trabalho, as empresas se comprometem a implantar cota de 30% de jornalistas negros e negras na composição dos seus quadros, bem como adotar a igualdade de salários para  as mesmas funções.

CLÁUSULA 15º – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/QUINQUÊNIO

As empresas se comprometem ao pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 3% (três por cento) para cada 5 anos de trabalho, a contar da data de admissão, sem restrição de período para aquisição do referido benefício.

CLÁUSULA 16º. – MENSALIDADE SINDICAL

As empresas se comprometem a proceder o desconto da mensalidade sindical dos jornalistas filiados mensalmente e a repassá-las ao Sindicato, até o 10º dia útil após o desconto com a listagem dos empregados filiados.

CLÁUSULA 17ª. – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL

Conforme decisão da Assembleia Geral da Categoria de 03 de dezembro de 2024, a fim de possibilitar o financiamento das campanhas salariais, os jornalistas sindicalizados ou não, beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, contribuirão para o SJPMRJ, no valor de R$ 120,00, (cento e vinte reais), em única parcela, sendo que o desconto será efetuado no mês subsequente à assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 Os jornalistas terão 15 dias para se oporem à presente contribuição, contados da data de assinatura da mesma, devendo fazê-lo em carta de próprio punho, que deverá ser entregue na sede do Sindicato, na Rua Evaristo da Veiga, nº 16, 17º andar. O SJPMRJ só aceitará correspondência, desde que de próprio punho enviada por carta registrada, com aviso de recebimento (AR), para os jornalistas que não estiverem no município do Rio de Janeiro.

 Nos 10 dias subsequentes, o Sindicato se compromete a informar às empresas sobre eventuais oposições, de forma a possibilitá-las a procederem o respectivo desconto, a que se refere o caput e repassá-lo ao SJPMRJ.

CLÁUSULA 18ª. – MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS

Ficam mantidas todas as demais cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2024/0/2025.

                                  Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2024.

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