O sindicato patronal e as empresas de comunicação finalmente responderam ao pedido do SJPMRJ visando o agendamento de reunião para o início das rodadas de negociação à Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026. De acordo com a resposta dada pelas empresas, a primeira reunião entre o SJPMRJ e o sindicato patronal acontecerá no dia 21 de janeiro, às 14 horas, de forma virtual.
O ofício com a Pauta de Reivindicações unificada dos jornalistas de Rádio/TV e Impresso/revista foi enviado pelo Sindicato às empresas no dia 6 de dezembro e reenviada devido ao atraso no agendamento por parte das mesmas. O envio da pauta, inclusive, foi acompanhado de um calendário de reuniões para facilitar e acelerar a dinâmica das negociações, uma vez que a data-base da categoria é 1º de fevereiro.
A pauta foi aprovada por unanimidade no dia 3 de dezembro em Assembleia Geral Extraordinária, realizada virtualmente. O documento incorpora as sugestões dos jornalistas na pesquisa realizada pela diretoria do Sindicato junto à categoria e as contribuições dadas na assembleia.
Republicamos abaixo a pauta enviado às empresas:
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES UNIFICADA DO SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA A CAMPANHA SALARIAL 2025/2026, DE RÁDIO/TV E DO IMPRESSO/REVISTAS, DATA-BASE 1o DE FEVEREIRO.
CLÁUSULA 1a. – REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) serão reajustados em 100% (cem por cento) da inflação acumulada, medida pelo INPC-IBGE no período de 1o de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025.
CLÁUSULA 2a. – RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS
Sobre os salários já reajustados com a inflação integral do período, as empresas aplicarão o percentual de 5% (cinco por cento) a título de recomposição das perdas salariais.
CLÁUSULA 3a. – PISO SALARIAL ÚNICO
O piso salarial dos jornalistas do Município do Rio de Janeiro, assim entendido como o valor mínimo que deverá ser praticado para a jornada de 5 (cinco) horas diárias, abrangendo os segmentos de radiodifusão e impresso, passa a ser o maior piso salarial em vigor, reajustado pela inflação integral medida pelo IBGE-INPC no período de 1o de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025, mais o percentual correspondente à recomposição das perdas acumuladas.
CLÁUSULA 4a. – GARANTIA DE EMPREGO
As empresas se comprometem à manutenção do emprego pelo período dessa Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 5a. – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As empresas pagarão, 30 dias após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), o valor correspondente a um salário-base do empregado a título de adiantamento da participação nos lucros ou resultados.
Posteriormente, na forma da Lei 10.101/2000, as empresas se obrigam a, 60 dias após a assinatura da CCT, iniciar as negociações para o pagamento da participação nos lucros ou resultados, devendo apresentar os parâmetros e critérios para a implementação do Programa que o Sindicato submeterá aos trabalhadores.
CLÁUSULA 6a. – HOME-OFFICE
As empresas concederão ajuda de custo no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) para auxílio das despesas do jornalista com internet e luz, bem como fornecerão todos os equipamentos necessários para o desempenho das atividades do empregado no trabalho remoto, como se na empresa estivesse.
CLÁUSULA 7a. – VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO – CESTA BÁSICA
As empresas pagarão a todos os seus empregados jornalistas, abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho, vale-alimentação e/ou vale-refeição, à escolha do empregado, dentro dos critérios estabelecidos pela Lei 6.321/76 e legislação posterior que regula o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e conforme as opções oferecidas pelas empresas.
O valor facial não poderá ser inferior a R$ 50,00 por dia e o valor mensal, a R$ 1.500,00 mês. O benefício também será fornecido durante as férias do empregado, afastamento por doença, acidente do trabalho e licença maternidade.
As empresas que já praticam valores superiores aos discriminados acima deverão reajustá-los em 1o de fevereiro de 2025 aplicando a variação do INPC-IBGE acumulado no período de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025, acrescido de 5% (cinco por cento), conforme a cláusula 2a desse documento. Esse benefício será totalmente subsidiado pelas empresas, não se constituindo em item da remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, ainda que pago em valor superior ao previsto no presente instrumento coletivo de trabalho, mantendo-se as condições mais favoráveis aos trabalhadores hoje praticadas pelas empresas.
CLÁUSULA 8a. – REEMBOLSO AUXÍLIO-CRECHE OU BABÁ
As empresas concederão auxílio-creche/babá ou pré-escola ou celebrarão convênios com creches objetivando atender a cada filho(a) natural e/ou adotivo(a) dos jornalistas, independente de sexo, desde o nascimento até o final do ano letivo em que a criança completar 6 (seis) anos de idade.
O valor de reembolso praticado em 31 de janeiro de 2025 será reajustado pela variação acumulada do INPC-IBGE entre fevereiro de 2024 e janeiro de 2025, acrescido de 5% (cinco por cento), devendo ser respeitado como valor mínimo para toda a categoria: R$ 635,11 (seiscentos e trinta e cinco reais e onze centavos).
Opcionalmente, o(a) jornalista abrangido(a) pela presente cláusula poderá optar, alternativamente, pelo reembolso das despesas que efetue com pessoa física (babá), que cuide de seu(s) filho(s), desde que comprovado vínculo de emprego direto entre o jornalista e a profissional, com anotação de CTPS e apresentação mensal de cópia do recibo de pagamento em que conste número da identidade, CPF e assinatura da babá, além de guia de pagamento mensal do INSS e FGTS da mesma (e-social), ou pelo ressarcimento dos valores das mensalidades de creches de sua livre escolha mediante apresentação do respectivo recibo de pagamento.
O valor do reembolso da creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais.
CLÁUSULA 9a.– PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
As empresas ficam obrigadas a manter integralmente convênio de assistência médica e odontológica para o conjunto de seus jornalistas e seus dependentes.
Em caso de falecimento do jornalista com 10 (dez) anos ou mais de empresa, deverá ser mantido no Convênio os dependentes já inscritos na data do falecimento, pelo prazo de dois anos. Exceto no caso dos dependentes com idade igual ou superior a 10 anos, que deverão ser mantidos no Convênio, independentemente do tempo de serviço do empregado.
As empresas que já possuem este benefício deverão manter as condições mais favoráveis aos trabalhadores.
CLÁUSULA 10a. – ACOMPANHAMENTO MÉDICO COVID-19 E/OU SEQUELAS
As empresas darão suporte médico e psicológico aos trabalhadores que sofreram ou venham a sofrer sequelas em função da Covid-19.
CLÁUSULA 11a. – REEMBOLSO FUNERAL
Fica mantida a redação da CCT 2024/2025 com o valor corrigido em 100% da variação do INPC-IBGE acumulada no período de 01/02/2024 a 31/01/2025.
CLAUSULA 12a. – SEGURO DE VIDA
Fica mantida a redação da CCT 2024/2025 com o valor corrigido em 100% da variação do INPC-IBGE acumulada no período de 01/02/2024 a 31/01/2025.
CLÁUSULA 13a. – SEGURANÇA NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
As empresas se obrigam a instalar Comissões de Segurança compostas por representantes dos empregados, da empresa e do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro. As referidas comissões elaborarão plano de segurança que trate de questões como assédio, violência contra o exercício profissional, além de promover oficinas e cursos destinados a qualificar os jornalistas em questões de segurança.
As empresas obrigam-se a disponibilizar transporte próprio para os jornalistas que fazem coberturas policiais, nas favelas, periferias e manifestações, com um segurança e um auxiliar, bem como disponibilizar motorista para conduzir o veículo.
Para todas as demais coberturas é necessário o transporte com motorista e auxiliar.
CLÁUSULA 14a. – EQUIDADE RACIAL
Como forma de instituir ações de equidade racial para redução das desigualdades existentes no mercado de trabalho, as empresas se comprometem a implantar cota de 30% de jornalistas negros e negras na composição dos seus quadros, bem como adotar a igualdade de salários para as mesmas funções.
CLÁUSULA 15o. – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/QUINQUÊNIO
As empresas se comprometem a pagar um Adicional por Tempo de Serviço, no percentual de 3% (três por cento), para cada 5 (cinco) anos de trabalho, a contar da data da admissão, sem restrição de período para aquisição do referido benefício.
CLÁUSULA 16o. – MENSALIDADE SINDICAL
As empresas se comprometem a proceder o desconto da mensalidade sindical dos jornalistas filiados mensalmente e a repassá-la ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro até o 10o dia útil após o desconto com a listagem dos empregados filiados.
CLÁUSULA 17a. – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL
Conforme decisão da Assembleia Geral da Categoria de 3 de dezembro de 2024, a fim de possibilitar o financiamento das campanhas salariais, os jornalistas sindicalizados ou não, beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, contribuirão para o SJPMRJ com o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), em única parcela, sendo que o desconto será efetuado no mês subsequente à assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Os jornalistas terão 15 dias para se oporem à presente contribuição, contados da data de assinatura da mesma, devendo fazê-lo em carta de próprio punho, que deverá ser entregue na sede do Sindicato, à Rua Evaristo da Veiga no 16, 17o andar, Rio de Janeiro/RJ. Em relação aos jornalistas que não estiverem no município do Rio de Janeiro, o SJPMRJ só aceitará correspondência de próprio punho enviada por carta registrada, com aviso de recebimento (AR).
Nos 10 dias subsequentes, o Sindicato se compromete a informar às empresas sobre eventuais oposições, de forma a possibilitá-las procederem o respectivo desconto a que se refere esta cláusula e repassá-lo ao SJPMRJ.
CLÁUSULA 18a. – ABONO DE FALTA NO DIA DO ANIVERSÁRIO
A falta ocorrida no dia do aniversário natalício do jornalista será abonada.
CLÁUSULA 19a. -VALE TRANSPORTE
As empresas concederão o vale-transporte, por meio de pagamento antecipado, em cumprimento às disposições da Lei no. 7.418, de 16/12/85, regulamentada pelo Decreto no. 95.247, de 16/11/87, mediante requerimento do trabalhador, as empresas concederão vale combustível, no valor correspondente às despesas do jornalista, com gasolina ou álcool para o seu deslocamento entre a sua casa e o trabalho.
CLÁUSULA 20a. – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 386 DA CLT
Nas escalas de trabalho será observada a obrigação legal do artigo 386 da CLT, de, no mínimo, duas folgas dominicais por mês para as empregadas mulheres.
CLÁUSULA 21a. – MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Ficam mantidas todas as demais cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2024/0/2025.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2024.