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Pauta de Reivindicações

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2019.
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA A CAMPANHA SALARIAL DE 2020
Apresentamos, a seguir, a Pauta de Reivindicações dos jornalistas profissionais no Município do Rio de Janeiro relativa à data-base de 1º de fevereiro de 2020. O documento foi elaborado com base no histórico de pleitos da categoria e em consulta realizada com os jornalistas cariocas em outubro passado. Aprovada em assembleias organizadas de 11 a 14 de novembro, a Pauta representa os anseios da categoria, que pretende vê-la negociada em ambiente de boa vontade com os representantes das empresas de comunicação do Rio.
Com a deterioração contínua das condições de emprego e renda dos jornalistas cariocas, a categoria entende que este é o momento de negociar melhorias na sua situação salarial, sem abrir mão de avanços em pleitos sociais, como os auxílios alimentação e creche, e em reivindicações mais relacionadas ao fazer jornalístico, como a liberdade de expressão e normas de segurança.
CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) serão reajustados em 100% (cem por cento) da inflação medida pelo INPC-IBGE no período de fevereiro de 2019 a janeiro de 2020.
CLÁUSULA 2ª – AUMENTO REAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) serão reajustados em 4,5% (quatro e meio por cento) a título de aumento real.
CLÁUSULA 3ª – SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo para os jornalistas do Município do Rio de Janeiro, assim entendido como o valor mínimo que deverá ser praticado para jornada de 5 (cinco) horas diárias, será de R$ 3.980,82 (três mil, novecentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos).
CLÁUSULA 4ª – ESTAGIÁRIOS
A contratação de estudante na condição de estágio curricular supervisionado deverá observar o artigo 12 da Resolução número 1, de 27 de setembro de 2013, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Jornalismo.
Parágrafo 1º: Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e serem planejados, executados e acompanhados por um responsável identificado pelas empresas e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
Parágrafo 2º: A contratação de estagiários, que não se enquadrem em condição de estágio curricular supervisionado, será realizada na conformidade com o dispositivo na Lei n° 11788 de 25 de setembro de 2008, sendo indispensável a presença da instituição concedente no contrato a ser firmado, sob pena de descaracterização da atividade de estagiário.
CLÁUSULA 5ª – HORAS EXTRAS
A prorrogação da jornada de trabalho será remunerada com o adicional de 70% (setenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal para as duas primeiras horas extraordinárias e com o adicional de 100% (cem por cento) para as demais. Quando prestadas em domingos, feriados e nas folgas, todas as horas extras serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo primeiro: As horas trabalhadas em feriados nacionais, estaduais e municipais não poderão ser incluídas no regime de compensação e serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo segundo: o sábado não trabalhado, além da folga semanal, não poderá ser computado como hora negativa.
CLÁUSULA 6ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Na forma da lei 10.101/2000, as empresas estabelecerão programa de participação nos lucros ou resultados, remunerando seus jornalistas, de acordo com as metas por elas estabelecidas, que tenham por finalidade o incremento da produtividade, ou o cumprimento de metas, da seguinte forma:

CLÁUSULA 7ª – ABONO
As empresas de radiodifusão e a elas equiparadas, consoante o disposto na Lei no 6.533/78, cuja forma de constituição tenha como destinação do patrimônio a execução de serviços filantrópicos, e também àquelas constituídas por patrimônio público ou na forma de associações e fundações sem fins lucrativos, pagarão a seus empregados, abrangidos pelo presente instrumento coletivo de trabalho, o abono não incorporável aos salários de:
Parágrafo único: O valor do abono será calculado da seguinte forma:

CLÁUSULA 8ª – VALE-ALIMENTAÇÃO – VALE-REFEIÇÃO – CESTA BASICA
As empresas fornecerão alimentação por empregado abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho no valor mínimo diário de R$ 40,00 (quarenta reais), sob a forma de vale-refeição, ou vale-alimentação ou cesta básica, à escolha do empregado, dentro dos critérios estabelecidos pela Lei no 6.321/76 e legislação posterior que regula o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e conforme as opções oferecidas pelas empresas.
Parágrafo 1º: Esse benefício será subsidiado totalmente pela empresa, não se constituindo em item da remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, ainda que pago em valor superior ao previsto no presente instrumento coletivo de trabalho, mantendo-se as condições mais favoráveis aos trabalhadores hoje praticadas pelas empresas.
Parágrafo 2º: Fica assegurado que a contribuição patronal para subsidiar o benefício com valor não inferior a 1ª parcela de remuneração do mesmo será de, no mínimo, R$ 40,00 (quarenta reais) por dia para cada empregado, com valor não inferior à 1ª parcela de remuneração do mesmo.
Parágrafo 3º: As empresas se obrigam a fornecer o benefício do vale-refeição também nos dias destinados a plantão ou sábados, domingos ou feriados, ainda que compensados.
Parágrafo 4º: As empresas se obrigam a fornecer o benefício do vale-refeição também durante o período de afastamento por licença médica até o 15º dia.
CLÁUSULA 9ª – REEMBOLSO CRECHE OU BABÁ
As empresas concederão auxílio creche ou celebrarão convênios com creches objetivando atender a cada filho(a) natural e adotivo dos jornalistas, de ambos os sexos, desde o nascimento até 06 (seis) anos de idade, ou ressarcindo os valores das mensalidades pagas mediante recibo.
Parágrafo 1º: As empresas a que se refere o caput desta cláusula reembolsarão as despesas com creches efetuadas pelos jornalistas, no valor de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais) mensais, a partir de fevereiro de 2020, nos termos da Portaria no 670/97, de 20.08.97, do Ministério do Trabalho.
Parágrafo 2º: O benefício previsto na presente cláusula será devido apenas quando a criança estiver cursando creche ou pré-escola, ou assistida por um profissional capacitado devidamente comprovado por declaração fornecida pelo estabelecimento escolar ou pelo próprio profissional.
Parágrafo 3º: O valor do reembolso da creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo 4º: As empresas que adotarem condições mais favoráveis que o previsto no caput e no parágrafo primeiro da presente cláusula poderão manter seus programas internos, sem que tais concessões sejam consideradas salário ou integrem a remuneração para quaisquer fins.
Parágrafo 5º: O/A jornalista abrangido(a) pela presente cláusula poderá optar, alternativamente, pelo reembolso das despesas que efetue com pessoa física (babá), que cuide de seu(s) filho(s), desde que comprovado vínculo de emprego direto entre o jornalista e a profissional, com anotação de CTPS e apresentação mensal de cópia do recibo de pagamento em que conste número da identidade, CPF e assinatura da babá, além de guia de pagamento mensal do INSS e FGTS da mesma (e-social).
CLÁUSULA 10ª – REEMBOLSO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa reembolsará aos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou a quem comprove ter efetuado tais despesas, os valores comprovadamente gastos com o seu sepultamento, até o limite de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Parágrafo Único: Em caso de acidente de trabalho o valor será integral.
CLÁUSULA 11ª – SEGURO DE VIDA
As empresas deverão contratar seguro que cubra os riscos de acidente e morte, obedecidas as normas das empresas seguradoras idôneas e a legislação atinente à matéria, sem prejuízo do seguro obrigatório de acidente de trabalho.
Parágrafo 1º: Nas empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados, o seguro será de R$ 50.000,00 por morte natural e de R$ 70.000,00 por morte acidental, com a participação mensal de cada empregado no valor de até R$ 7,10, mediante desconto em folha expressamente autorizado por este e a partir de fevereiro de 2020.
Parágrafo 2º: Nas empresas com até 50 (cinquenta) empregados, haverá seguro por invalidez e morte acidental de R$ 70.000,00, com participação mensal de cada empregado no valor de até R$ 4,62, mediante desconto em folha expressamente autorizado por este e a partir do mês de fevereiro de 2020.
Parágrafo 3º: Nas empresas haverá seguro por invalidez e morte acidental, em atividade jornalística em externa, será de R$ 100.000,00 com participação mensal de cada empregado no valor de até R$ 4,62, mediante desconto em folha expressamente autorizado por este e a partir do mês de fevereiro de 2020.
CLÁUSULA 12ª – MENSALIDADE SOCIAL
As empresas continuarão promovendo o desconto em folha da mensalidade social dos jornalistas sindicalizados no valor de 1% (um por cento do salário) – com valor mínimo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) e máximo de R$ 100,00 (cem reais). Caso este valor seja alterado em decorrência da desvalorização da moeda, ou outro evento superveniente, a decisão da assembleia respectiva que tiver concordado com a majoração do valor será encaminhada às empresas em tempo hábil à promoção do respectivo desconto.
Até o décimo dia útil do mês subsequente ao do desconto, o cheque correspondente ao valor descontado juntamente com a relação nominal dos jornalistas deverá ser colocado à disposição do sindicato profissional na tesouraria da empresa ou, a critério desta última, depositado na conta corrente nº 43.186-9 do Banco do Brasil – Agência no 2975-0.
Parágrafo Único: para que seja efetuado o desconto em folha de pagamento referente aos jornalistas que vierem a se sindicalizar, a partir da data da assinatura da presente Convenção Coletiva, o sindicato deverá encaminhar à empresa a autorização individual, expressa e prévia do associado.
Para os jornalistas sem vínculo de emprego – autônomos, pequenos empresários, entre outros – o valor corresponderá a R$ 45,00, por mês. Até o décimo dia útil do mês subsequente ao do desconto, o valor descontado deverá ser depositado na conta corrente nº 43.186-9 do Banco do Brasil – Agência no 2975-0, em nome do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Município do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA 13ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL
Conforme decisão da Assembleia Geral da Categoria de 14/11/2019, a fim de possibilitar o financiamento das campanhas salariais, os jornalistas sindicalizados ou não, beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, contribuirão para o SJPMRJ, com duas parcelas iguais de R$ 45,00, uma no mês subsequente à assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho e a segunda em agosto de 2020.
Parágrafo 1º: Os jornalistas não sindicalizados terão 10 dias para se oporem à presente contribuição, contados da data de assinatura da mesma, devendo fazê-lo em carta de próprio punho entregue na tesouraria do sindicato, pessoalmente.
Parágrafo 2º: Nos 10 dias subsequentes, o Sindicato se compromete a informar às empresas sobre eventuais oposições, de forma a possibilitá-las a procederem o respectivo desconto, a que se refere o caput e repassá-lo ao SJPMRJ.
CLÁUSULA 14ª – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição sindical facultativa, equivalente a um dia de trabalho do empregado, será descontada de todos os jornalistas conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária do sindicato de 14/11/2019, observando o que dispõe os artigos 578 a 610 da CLT, com as modificações introduzidas pela lei 13.467/2017.
Parágrafo Único: As empresas enviarão ao sindicato, até 10 (dez) dias após o recolhimento, cópia das guias referentes ao recolhimento da contribuição sindical, acompanhada da lista dos contribuintes, a fim de que o sindicato possa acompanhar o repasse junto à CEF – Caixa Econômica Federal.
CLÁUSULA 15ª – HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões de contrato de trabalho a serem homologadas pelo SJPMRJ, requisitada pelo jornalista, terão eficácia liberatória exclusivamente em relação às verbas ali descritas, incluídas e pagas ao trabalhador, não importando em qualquer restrição ao direito do jornalista buscar a reparação de direitos violados no curso do contrato de trabalho.
Parágrafo Único: as homologações das rescisões de contratos de trabalho serão pagas pelo empregador, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por homologação.
Clausula 16ª – DIREITO DE CONSCIÊNCIA
As Empresas deverão respeitar o “Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros”, que defende a liberdade de expressão e livre exercício profissional da categoria.
Parágrafo 1º: Pelo respeito à ética jornalística, à consciência do profissional e à liberdade de expressão e de imprensa, fica reconhecido o direito ao jornalista de recusar a realização de reportagens que firam o “Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros”, violem a sua consciência e contrariem a sua apuração dos fatos.
Parágrafo 2º: Pelos mesmos motivos, e pela preservação da relação com as fontes, o profissional tem o direito de se opor à utilização de material produzido por ele em reportagem coletiva, bem como negar que seu nome seja associado a qualquer trabalho jornalístico publicado pela empresa.
Parágrafo 3º: A atitude de recusa do jornalista, nessas situações, não pode ser usada pela empresa para sancionar o profissional.
Parágrafo 4º: As empresas jornalísticas não podem restringir, por normas internas, a plena liberdade de expressão – nos terrenos político, econômico, social, esportivo ou outros – e o exercício de cidadania para seus profissionais contratados. O contrato de trabalho entre a empresa e o profissional não dá à empresa o direito de tutelar o posicionamento público do funcionário, nem permite ingerência em suas atividades fora do horário de trabalho. Não cabe à empresa restringir a livre manifestação de seus contratados em redes sociais, em manifestações públicas, em debates travados na sociedade e na adesão a petições.
CLÁUSULA 17ª – TRABALHO AUTÔNOMO
A contratação de trabalhador autônomo, ainda que observadas as formalidades legais de Registro Profissional e pagamento de impostos perante os órgãos públicos, fica restrita a situações de trabalho esporádico, sem exclusividade, nem continuidade.
CLÁUSULA 18ª – PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
As empresas ficam obrigadas a manter integralmente convênio de assistência médica e odontológica para o conjunto de seus jornalistas e seus dependentes.
Parágrafo 1º: Em caso de falecimento de funcionário com 10 (dez) anos ou mais de empresa, a mesma deverá manter o convênio para os seus dependentes inscritos no convênio pelo prazo de dois anos.
Parágrafo 2º: As empresas que já possuem este benefício deverão manter as condições mais favoráveis aos trabalhadores hoje já praticadas.
CLÁUSULA 19ª – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE e PENOSIDADE
Será pago ao jornalista adicional para as atividades internas e externas conforme definido abaixo:

CLÁUSULA 20ª – COMISSÃO DE SEGURANÇA
Acordam os sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho em constituir uma comissão tripartite permanente integrada pela Diretoria Executiva do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro e os Presidentes do Sindicato das Empresas de Radiodifusão e do Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas do Município do Rio de Janeiro. Esta comissão terá o objetivo de analisar, discutir e aprovar ações de capacitação envolvendo treinamento especializado e conscientização da adoção de equipamentos de proteção individual adequados ao exercício profissional da equipe jornalística envolvida na cobertura de temas relacionados à violência.
Parágrafo 1º: As decisões adotadas por consenso da comissão serão consolidadas em documento que será levado ao conhecimento das empresas.
Parágrafo 2º: Acordam as partes que os integrantes da comissão poderão convidar, de comum acordo, representantes de organizações internacionais e nacionais com reconhecido conhecimento técnico sobre a matéria para apoiar a realização das ações planejadas.
Parágrafo 3º: Desde já reconhecem as partes que o fornecimento pela empresa e o uso pelos jornalistas dos equipamentos de proteção individual adequados às coberturas de temas relacionados à violência é de uso obrigatório.
Parágrafo 4º: as empresas de comunicação garantem a inscrição de, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos profissionais que trabalhem em externa para participarem do treinamento que ocorrerá até 6 (seis) meses após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 21ª – ADICIONAL POR TRABALHO MULTIPLATAFORMA, DIREITO AUTORAL E DIREITO CONEXO
Fica estabelecido que o jornalista receberá adicional por trabalho em Multiplataforma, Direito Autoral e Direito Conexo, conforme tabela abaixo:

Parágrafo Único – O disposto nesta cláusula também se aplica aos casos em que o jornalista mantenha blog, coluna ou equivalente no site da empresa.
CLÁUSULA 22ª – BOAS PRÁTICAS NAS EMPRESAS
As empresas desenvolverão política de esclarecimento e conscientização por meio de programas educativos com o objetivo de coibir qualquer conduta antiética. O regulamento das empresas deverá incluir normas que coíbam as práticas antiéticas e os comportamentos que possam resultar em assédio de qualquer espécie (moral/sexual).
Para prevenir e combater a prática de assédio moral no local de trabalho, as empresas e o Sindicato dos Jornalistas estabelecem o seguinte Procedimento de Combate ao Assédio Moral.
Parágrafo 1º: O sindicato profissional disponibilizará canal específico, aos jornalistas, para o encaminhamento de denúncias, reclamações, sugestões e pedidos de esclarecimento. O SJPMRJ disponibiliza o número de telefone (21) 99278-2137, bem como o e-mail denuncia@jornalistas.org.br, para acolhimento e esclarecimento de jornalistas sobre questões que envolvam assédio no ambiente de trabalho.
Parágrafo 2º: As empresas poderão divulgar a seus empregados os canais internos de que dispõem para comunicação de casos de assédio no ambiente de trabalho
Parágrafo 3º: O encaminhamento e a solução das questões suscitadas observarão os seguintes procedimentos:
a) apresentação de denúncias, reclamações e pedidos de esclarecimento, devidamente fundamentados, por parte do empregado, ao sindicato;
b) a apuração dos fatos, por parte da empresa, deve ser concluída em até 60 dias corridos a partir da apresentação da questão pelo sindicato. Neste período, não poderá haver qualquer divulgação do fato denunciado e dos nomes envolvidos, nem pelo sindicato, nem pela empresa;
c) ao final da apuração, a empresa prestará esclarecimentos, ao sindicato profissional, dos fatos apurados e das medidas tomadas, caso a denúncia se confirme;
d) ao sindicato profissional fica garantido o acesso a todas as informações apuradas;
e) a denúncia encaminhada pelo sindicato à empresa poderá preservar o nome do denunciante.
Parágrafo 4º: Compete ao sindicato profissional signatário decidir sobre o encaminhamento, ou não, da denúncia a ele formulada.
Cláusula 23ª – DEFESA JUDICIAL
As empresas patrocinarão, por advogados por elas escolhidos, a defesa judicial do jornalista, seu empregado, que vier a ser processado em consequência do exercício profissional, desde que a matéria objeto do processo tenha sido autorizada pela direção da empresa e não fuja à orientação desta, custeando as despesas processuais e honorários advocatícios até o seu trânsito em julgado, mesmo que já tenha sido rescindido o contrato de trabalho.
Parágrafo 1º: No caso de o jornalista vir a ser processado por terceiros ou perseguido com ataques à sua integridade física e moral, em consequência do exercício profissional, a empresa deverá patrocinar a sua defesa, custeando todas as despesas, incluindo as advindas de eventual condenação, até a decisão final transitada em julgado, sempre que a matéria motivadora do processo tiver sido divulgada com o conhecimento e autorização da empregadora.
Parágrafo 2º: As empresas devem defender o profissional jornalista contra os ataques à sua integridade física e moral, necessitando ou não defesa judicial.
Parágrafo 3º: O disposto no caput desta cláusula não será observado na hipótese de o jornalista preferir advogados de sua confiança.
Cláusula 24ª – ACESSO ÀS REDAÇÕES
Para o desempenho de suas funções, assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, desde que não prejudiquem o bom andamento dos serviços, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja e observadas as normas estabelecidas por cada empresa.
Cláusula 25ª – REMISSÃO ÀS LEIS QUE REGEM A PROFISSÃO
As empresas se comprometem a cumprir rigorosamente o que dispõem os artigos 302 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, o Decreto Lei 972/69 e suas regulamentações posteriores, especialmente o Decreto 83.284, de 13 de março de 1979, bem como a Lei 13.467/17. No processo de contratação, as empresas exigirão dos profissionais a apresentação do registro profissional de jornalista no órgão oficial responsável.
Cláusula 26ª – VEDADA TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA CATEGORIA E O ACÚMULO DE FUNÇÃO
Vedada a transferência e o acúmulo de função do jornalista para outra categoria. Segundo a legislação, a função do Jornalista não poderá ser modificada. Isso porque essa mudança é considerada alteração no contrato de trabalho.
Parágrafo Único –- Nos contratos individuais de trabalho não será permitida a sua alteração das respectivas condições que resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
CLÁUSULA 27ª – ACOMPANHAMENTO DA CONVENÇÃO
Ajustam as partes que, na segunda quinzena de julho de 2020, será feita reunião com a finalidade de estudar e discutir as relações profissionais, bem como para corrigir eventuais distorções na aplicação desta Convenção.
CLÁUSULA 28ª – MULTA
No caso de descumprimento das obrigações estipuladas nesta Convenção, fica a parte infratora obrigada a pagar multa equivalente a 10% do salário normativo em favor da parte lesada, por infração e por empregado.

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