PAUTA DE REIVINDICAÇÕES UNIFICADA DO SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA A CAMPANHA SALARIAL DE 2016
Os jornalistas profissionais reunidos em assembleia geral da categoria, revendo a convenção coletiva de trabalho em vigor e avaliando as condições de salário e trabalho no âmbito das empresas de jornais e revistas e rádio e televisão, deliberaram pelas seguintes reivindicações a serem apresentadas aos representantes dos empregadores:
CLÁUSULA 1ª – REVISÃO DAS CONDIÇÕES SALARIAIS
Reajuste Salarial: 100% da inflação acumulada entre fevereiro de 2015 e janeiro de 2016, a incidir sobre os salários vigentes em 31 de janeiro de 2016, considerando o indicador econômico que acumule a maior variação percentual no período revisado.
Aumento Real – sobre o salário corrigido incidirá um percentual de 05% (cinco por cento) a título de aumento real.
Incremento do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados em vigor, com o pagamento, em cota única, no mês de junho de 2016, do valor equivalente a 01 salário do empregado.
Piso Salarial de R$ 5.190,00 (Cinco mil cento e noventa reais), para a jornada de cinco horas diárias.
Adicional de Reprodução de Matéria – pagamento de um adicional equivalente a 100% do salário dia do jornalista, cuja produção seja reutilizada por outro veículo de comunicação, mediante autorização do empregador, por cada reutilização.
Aplicação do índice de correção acima nas cláusulas da CCT anterior de auxílio funeral e seguro de vida.
Acúmulo de Função – na forma do artigo 14, inc. I do Código de Ética do Jornalista é proibido o acúmulo de funções.
CLÁUSULA 02ª- JORNADA DE TRABALHO
Verifica-se que a cláusula da Convenção Coletiva referente à compensação de horas extras continua com a sua aplicação conflituosa e tem gerado uma série de controvérsias. Nesta Convenção pretende-se regular de forma mais clara o seguinte:
Exclusão da expressão “Banco de Horas”.
Dias em que o jornalista não tiver sido escalado, por conveniência do empregador, não serão computados, para efeito de compensação, como horas devidas pelo empregado.
Obrigatoriedade do controle de frequência, como forma de garantir aos jornalistas o pagamento de suas horas extras.
Obrigatoriedade de ser entregue aos jornalistas a folha resumo mensal com o respectivo saldo apurado no período.
Obrigatoriedade de o empregado concordar com a folha resumo, ou manifestar-se contrariamente, apontando as correções.
Concessão de folgas compensatórias juntamente com a folga semanal.
Concessão de folga compensatória nos dias úteis imprensados em feriados (pontes).
Garantia da folga semanal, a cada seis (06) dias de trabalho, com a garantia de pelo menos um domingo por mês.
Concessão de folga no dia imediatamente posterior ao de folga suprimida por necessidade de serviço.
Apresentação da escala de finais de semana no último dia útil do mês anterior.
Jornada de cinco horas, com extensão máxima de 02 horas, conforme previsto em lei.
A folga compensatória deverá ser avisada ao empregado com 72 horas, no mínimo, de antecedência.
CLÁUSULA 03ª – BENEFÍCIOS
Neste item, os jornalistas profissionais do Rio de Janeiro propõem uma discussão que envolva o incremento dos seguintes benefícios:
ALIMENTAÇÃO
Aumento do valor facial do Tíquete Refeição para R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por dia.
Independentemente do previsto no item anterior, as empresas pagarão ainda a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de Auxílio Alimentação para compras em supermercados. O benefício poderá ser fornecido sob a forma de vale-compras mensalmente.
Criação de uma sala de convivência para repouso e alimentação devidamente equipada para tais fins. O espaço deve conter mesas, cadeiras, bebedouro, forno de micro-ondas, geladeira etc.
CLÁUSULA 04ª – PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA
PROTEÇÃO À CRIANÇA
As empresas, independentemente do número de mulheres empregadas, providenciarão a instalação de creches em suas dependências ou, não sendo assim, celebrarão convênio com creches devidamente autorizadas pelos órgãos públicos com o objetivo de atender aos filhos, inclusive adotivos, das jornalistas e dos jornalistas, quando comprovado que os responsáveis de seus filhos não usufruem de qualquer benefício semelhante, até que seus filhos atinjam 6(seis) anos de idade.
As empresas que não mantenham convênio ou creche em suas dependências ressarcirão em até um salário mínimo as despesas efetuadas pelos seus jornalistas com creches a partir do término da licença-maternidade.
As empresas viabilizarão sala de amamentação nas dependências da empresa com condições higiênicas e de armazenamento para a retirada de leite materno e acondicionamento – até o transporte -, segundo as regras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
ESTABILIDADE DA MÃE
É assegurada à jornalista gestante ou nutriz estabilidade provisória de 90 (noventa) dias após o término da licença concedida pela Previdência Social.
LICENÇA -PATERNIDADE
Ao jornalista, cuja esposa ou companheira der à luz, será assegurado o direito a uma licença remunerada de 7 (sete) dias contínuos, contados do dia subsequente ao nascimento, conforme artigo 10, parágrafo 1° das Disposições Transitórias da Constituição Federal (CF/88).
Parágrafo único
A licença prevista no caput será assegurada ao pai adotante, desde que apresentada a prova do deferimento da adoção, no prazo de 15 (quinze) dias a contar a partir do dia útil subsequente.
JORNADAS ESPECIAIS
A jornalista gestante poderá dispor de uma flexibilização do horário de trabalho de modo a não prejudicar seu acompanhamento médico pré-natal nem deixar de prestar seus serviços à empresa quando tal flexibilização for apenas eventual e não justificar a falta ao trabalho nem uma licença médica.
AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o filho até os 6 (seis) meses de idade, fica assegurado à jornalista empregada, durante a jornada de trabalho, dois descansos especiais de 30 minutos cada. Esses intervalos poderão ser acumulados em um único período de 60 minutos podendo, ainda, ser gozado no início ou no término da jornada.
Parágrafo único
Quando a saúde do filho exigir, o período de 6 (seis) meses de que trata a presente poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente ou por acordo com o respectivo empregador.
HORÁRIO ESPECIAL PARA PORTADORES DE DOENÇA GRAVE
O jornalista diagnosticado com doença cardíaca grave, câncer ou Aids terá direito a um horário especial de trabalho, segundo prescrição médica, ressalvado o direito da empresa de submeter o empregado a novo exame por médico por ela indicado.
PROTEÇÃO AO TRABALHADOR ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Garantia de emprego ao jornalista nos 03 anos que antecedem a aposentadoria.
PLANO DE SAÚDE
As empresas fornecerão Plano de Saúde Médico e Odontológico para jornalistas e seus dependentes, incluídos companheiros(as).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Será pago um adicional de 30% sobre o salário dia do jornalista, durante o período em que participe de cobertura jornalística externa de conflitos sociais, catástrofes naturais ou ocasionadas pela ação humana e de eventos com grande afluxo de pessoas.
SEGURANÇA NO TRABALHO
O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro deverá ser informado com antecedência das eleições para CIPA de forma a possibilitar a sua participação no processo.
As empresas fornecerão transporte adequado, ou reembolso de despesa, para atendimento médico de urgência, quando o empregado acidentar-se, ou for acometido de mal súbito durante a jornada de trabalho, seja na empresa ou durante trabalho externo.
Obrigatoriedade de exame médico, oftalmológico e radiológico para os repórteres fotográficos e cinematográficos, às expensas do empregador.
Efetivação da comissão paritária de segurança prevista na convenção coletiva, observando-se a obrigatoriedade das reuniões trimestrais (abril, julho e outubro).
Efetivação de curso de treinamento interdisciplinar que abranja proteção pessoal e direitos humanos, com a participação do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro no planejamento, na concepção e na realização do curso, que será custeado pelas empresas.
Fornecimento pelas empresas dos seguintes itens de segurança:
- Colete e capacete com especificação de proteção máxima e condições de uso;
- Máscaras de proteção contra gás, individuais;
- Capa de chuva, guarda-chuva, galocha;
- Carro blindado;
- Equipamentos de última geração que permitam a captura de imagens em distância segura.
As empresas devem assegurar equipe completa nas coberturas, a saber: motorista, repórter, repórter cinematográfico e/ou fotográfico, com auxiliar operacional.
Cumprimento do Código de Ética do Jornalista Brasileiro, permitindo ao jornalista negar-se a enfrentar situações de risco.
Caso o jornalista seja preso, detido ou agredido durante a jornada de trabalho, em razão de cobertura jornalística de situações de conflito, as empresas, às suas expensas, designarão imediatamente advogado para acompanhamento nas diligências policiais.
CAMPANHAS EDUCATIVAS
Os empregadores farão reuniões periódicas para definição de eventos de conscientização sobre temas que abordem a melhoria das relações de trabalho, inclusive em relação à segurança, ao assédio moral, ao tabagismo, à dependência química, às inovações tecnológicas, ao racismo, à homofobia, dentre outros, com a participação ou não do sindicato.
CLÁUSULA 05ª – OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA DO JORNALISTA
As partes reconhecem a importância da observância do Código de Ética do Jornalista Brasileiro para o desenvolvimento de uma atividade jornalística que garanta, efetivamente, ao cidadão brasileiro o direito constitucional fundamental de acesso à informação livre e independente. Para tanto, esta convenção reconhece que a cláusula de consciência é um direito do jornalista. Ela permite ao profissional a recusa de executar quaisquer tarefas em desacordo com os princípios do Código de Ética – ou que agridam as suas convicções.
Parágrafo segundo: as disposições contidas em regulamentos de empresas, ou códigos de conduta de empresas, que forem contrárias ou divergentes ao Código de Ética do Jornalista Brasileiro, ficam automaticamente revogadas.
CLÁUSULA 06ª – CLÁUSULAS SINDICAIS
MENSALIDADE SOCIAL E CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Modificação dos valores, de acordo com a inflação:
R$ 38,00 mensalidade social
R$ 85,00 contribuição para custeio da campanha salarial
REPRESENTANTE SINDICAL
Estabilidade no emprego desde a candidatura, até um ano após o término do mandado dos diretores do Sindicato, efetivos e suplentes, representantes da Fenaj e do Conselho Fiscal, com liberação de 1 por empresa, sem ônus para a a entidade.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
O descumprimento das cláusulas da CC importará em multa de 15% sobre o salário do jornalista, por infração e por jornalista, revertido ao profissional.
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Ficam liberados dos seus serviços, na vigência desta Convenção, sem prejuízo dos seus vencimentos salariais, dois diretores do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro, desde que ambos não sejam da mesma empresa.
Parágrafo primeiro
– Ficam, também, liberados do cumprimento do horário de trabalho, até 5 (cinco) dias úteis, por mês, nas empresas em que prestam serviços, sem prejuízo da respectiva remuneração, 4 (quatro) membros da Diretoria do Sindicato laboral, ou suplentes, quando tiverem que se ausentar do trabalho, para funções sindicais, desde que o respectivo empregador seja avisado, por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, não devendo tal liberação ser considerada para efeito de desconto no período aquisitivo de férias, décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado (DSR).
Parágrafo segundo
A liberação a que se refere esta cláusula será feita de forma a evitar que sejam designados, ao mesmo tempo, mais de 1 (um) empregado da mesma empresa ou departamento.
Parágrafo terceiro
Sendo de interesse do dirigente sindical e da empresa, a liberação poderá ser parcial, com redução da jornada, sem redução de remuneração, modalidade na qual até seis diretores poderão ser liberados.
VEICULAÇÕES GRATUITAS
As empresas de jornais cederão gratuitamente, ao Sindicato dos Jornalistas, espaços em seus veículos de comunicação, para a veiculação de editais de convocação de assembleias, nas seguintes condições:
- a) as convocações serão exclusivamente para celebração de acordos, convenções coletivas de trabalho, instauração de dissídios coletivos, eleição de administradores ou de representação profissional (ex. prestação de contas, deliberações, dispositivos éticos);
- b) cada publicação terá espaço de duas colunas por dez centímetros;
- c) e no período de vigência da presente Convenção, nenhuma empresa ficará obrigada a fazer mais de 8 (oito) publicações.
- d) estas publicações devem ser encaminhadas para veiculações com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2015.
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Presidente Paula Máiran