REGIMENTO ELEITORAL
Eleições do Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio de Janeiro
Art. 1º Os membros da diretoria e da Comissão de Ética do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro (SJPMRJ) para 2013/2016 serão eleitos em processo eleitoral único, trienalmente, de conformidade com os dispositivos legais e determinações do estatuto do SJPMRJ e deste Regimento Eleitoral.
Art. 2º As eleições de que trata o artigo anterior serão realizadas nos dias 16 e 17 e 18 de julho de 2013.
§ 1º – Haverá 01 (uma) urna instalada na sede do Sindicato situado na Rua Evaristo da Veiga, 16, 17º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, nos dias 16, 17 e 18 de julho, no horário de 10h às 20h.
§ 2º – Haverá urnas externas coletando os votos dos sócios aptos.
Art. 3º É eleitor todo associado efetivo que, na data da eleição, tiver:
I – mínimo de 10 dias de inscrição no quadro social do Sindicato (tem que estar filiado até 5 de julho);
II – quitado as mensalidades até 10 dias antes do pleito (até 5 de julho de 2013);
III – no gozo dos direitos e deveres conferidos pelo SJPMRJ.
Art. 4º Os documentos válidos para identificação do eleitor:
I – Carteira de trabalho;
II – Carteira de Identidade;
III – Carteira de Identidade de Jornalista;
IV – Carteira de habilitação.
Art. 5º O processo eleitoral para a escolha dos membros da diretoria e da Comissão de Ética do SJPMRJ será direto, secreto, universal e presencial.
Art. 6º Poderá ser candidato o associado que tiver pelo menos 90 (noventa) dias de inscrição no quadro social do Sindicato e que estiver em dia com suas mensalidades e no gozo dos direitos conferidos pelos Estatutos sindicais.
Art. 7º Será inelegível, bem como fica vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos, o associado:
I – que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas em função de exercício em cargos de administração sindical;
II – que tiver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
III – que estiver exercendo mandato eletivo parlamentar.
Art. 8º. A Comissão Eleitoral é composta por 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes.
§ 1º As chapas inscritas poderão indicar, até 24/05/2013, um representante para observar os trabalhos da Comissão Eleitoral, com direito à voz nas reuniões da comissão e com acesso às atas e demais resoluções da Comissão Eleitoral.
§ 3º A Comissão Eleitoral publicará, até 18 de abril de 2013, edital com o calendário eleitoral, as regras e prazo para registro de chapas e candidaturas e prazos para impugnações nos veículos de comunicação do SJPMRJ, sendo afixado na sede do Sindicato.
Art. 9. Os membros da Comissão Eleitoral não poderão integrar qualquer das chapas que vierem a disputar as eleições.
Art. 10. A inscrição de chapas, com apresentação da nominata visando ao registro de chapas, ocorrerá entre 18 de abril e 20 de maio de 2013, no horário de 10h30m até 18h30m. As chapas terão até o dia 24 de maio, no horário entre 10h30m e 18h30m, para complementar a documentação exigida. No dia 27 e 28 de maio/13, a Comissão Eleitoral procederá à análise de eventuais impugnações das candidaturas.
Art. 11. O requerimento de registro da chapa, em 1 (uma) via, endereçado à Comissão Eleitoral e assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será instruído com os seguintes documentos:
I – Ficha de inscrição de cada candidato (o modelo será fornecido pela Comissão Eleitoral);
II – Cópia de documento de identificação de cada candidato;
Art. 12. O registro de chapas será feito na secretaria do SJPMRJ, de 10h30m às 18h30m, que fornecerá recibo da documentação apresentada.
Art. 13. O registro de chapa deve vir acompanhado das fichas de qualificação preenchidas e assinadas por todos os candidatos.
§ 1º As candidaturas à Comissão de Ética são avulsas e individuais, respeitando-se as condições previstas nos artigos anteriores, quanto à documentação e comprovações;
§ 2º A Comissão Eleitoral recomenda que as chapas tenham, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos cargos ocupados por mulheres;
§ 3º Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção até 24 de maio, entre 10h30m e 18h30m, sob pena de o registro não se efetivar, admitindo-se dentro desse prazo a substituição de até 20% (vinte por cento) dos membros da chapa;
§ 4º O prazo para registro de chapas e candidatos em nenhuma hipótese será prorrogado.
§ 5º. Feito o registro de cada chapa, a Comissão Eleitoral comunicará à empresa por escrito e mediante comprovação, o registro da candidatura de seu empregado.
Art. 14. Encerrado os prazos (da inscrição, da apresentação da documentação e da correção e/ou substituição) para o registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará:
I – a imediata lavratura da ata, que será assinada por todos os seus membros, mencionando-se as chapas registradas, com os nomes de todos os candidatos;
II – no prazo de 3 (três) dias corridos, a publicação da relação das chapas registradas.
Art. 15. Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido na sede do Sindicato.
§ 1º Não será admitida a substituição do candidato renunciante após o registro da chapa;
§ 2º Não será permitido remanejamento;
Art. 16. Encerrado o prazo de registro sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, após comunicação à Diretoria do SJPMRJ, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição.
Art.17. . A Comissão Eleitoral fixará o horário da recepção dos votos, assegurando um período mínimo de 8 (oito) horas diárias, sendo que, no último dia o horário de encerramento da votação será, obrigatoriamente, às 20 horas, horário local.
Art. 18. A Comissão Eleitoral dirige o processo eleitoral. A direção do SJPMRJ deve colocar à disposição da Comissão Eleitoral os documentos requeridos por esta, pertinentes ao processo eleitoral. A Comissão Eleitoral dirige o processo de apuração das eleições, podendo se transformar em Mesa Apuradora e tomando suas decisões coletivamente. A impugnação de votos em separado e de urnas é tomada por maioria dos votos.
Art. 19. Em qualquer uma das mesas eleitorais, a apuração só poderá começar após a checagem de todos os votos em separado com lista geral de votação na qual conste o eleitor. Terminada a checagem, a Mesa Apuradora autorizará a abertura das urnas e contagem de votos. A urna que for aberta sem autorização será impugnada.
Art. 20. A relação dos associados em condições de votar, elaborada em até 8 (oito) dias antes da data da votação, será fornecida ao representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão Eleitoral.
§ 3º Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais das chapas inscritas, indicados à Comissão Eleitoral, que necessariamente serão jornalistas;
§ 2º Os mesários das mesas coletoras serão escolhidos pela Comissão Eleitoral, podendo haver rodízio entre os coletores.
Art. 21. Os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes votarão em separado.
Parágrafo único. O voto em separado será tomado da seguinte forma:
I – o presidente da mesa coletora entregará ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobrecarta;
II – o presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora;
Art. 22. É facultada à organização de mesas coletoras itinerantes nas redações da sede do SJPMRJ.
Art. 23. A mesa apuradora será constituída por um presidente, dois auxiliares e um suplente.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral poderá nomear quantos escrutinadores julgar necessários para a contagem dos votos.
Art. 24. Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou cédulas deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até decisão final.
Parágrafo único. Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob guarda do presidente da mesa apuradora, até proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.
Art. 25. Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora informará eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples ou, no caso de chapa única, 30% (trinta por cento) dos votos válidos, e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.
§ 1º A ata mencionará obrigatoriamente:
I – dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos;
II – local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;
III – resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
IV – número total de eleitores que votaram;
V – resultado geral da apuração;
§ 2º A ata será assinada pelo presidente, demais membros da mesa e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura;
Art. 26. Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.
Art. 27. Será nula a eleição quando:
I – realizada em dias diversos dos permitidos no edital ou comunicado oficial;
II – preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste regimento, ocasionando subversão do processo eleitoral;
III – não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes neste capítulo;
IV – quando a eleição com chapa única e esta não atingir 30% (trinta por cento) dos votos válidos;
V – quando não atingir o quórum de 30% no primeiro turno.
Art. 28. À Comissão Eleitoral caberá dirimir as dúvidas surgidas na aplicação deste regimento.
Art. 29. Divulgado o resultado, correrá o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de impugnação do resultado, que deverá ser apreciado dentro de 48 (quarenta e oito) horas pela Comissão Eleitoral.
Art. 30. Se as eleições, por qualquer motivo, forem anuladas, aplica-se o disposto no artigo 30 do Estatuto.
Art. 31. Os prazos constantes deste capítulo, sem exceção, computar-se-ão excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em feriado, sábado ou domingo.
§ 2º O termo inicial do prazo não coincidirá com sábado, domingo ou feriado, ficando este prorrogado até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
§ 3º Em se tratando de prazo cujo termo final ocorra antes do seu termo inicial (prazo regressivo), em coincidindo o termo final com feriado, sábado ou domingo, este será prorrogado para o primeiro dia imediatamente anterior.
A Comissão Eleitoral